TJDF APR -Apelação Criminal-20090110755726APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE UMA ENCERADEIRA INDUSTRIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO PELA INSTÂNCIA REVISORA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se acolhe preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à escolha das penas restritivas de direitos, pois tal omissão poderá ser realizada por esta Corte revisora.2. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe ao magistrado escolher a pena substitutiva que melhor cumpra a sua função social, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente. Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de alteração da substituição das 02 (duas) penas restritivas de direitos por 01 (uma) restritiva de direitos e multa.3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 155 § 1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE UMA ENCERADEIRA INDUSTRIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO PELA INSTÂNCIA REVISORA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se acolhe preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à escolha das penas restritivas de direitos, pois tal omissão poderá ser realizada por esta Corte revisora.2. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe ao magistrado escolher a pena substitutiva que melhor cumpra a sua função social, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente. Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de alteração da substituição das 02 (duas) penas restritivas de direitos por 01 (uma) restritiva de direitos e multa.3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 155 § 1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Data da Publicação
:
17/12/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão