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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110760955APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 102 E 106. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICÁVEL. PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Verificado que a apelante em sua defesa refuta os fatos e provas dos autos, compete a ela provar o que alegou, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade ou desvirtuamento do sistema acusatório.II - Consoante o julgamento da ADI 3096/DF, verifica-se que houve a interpretação conforme a Constituição do art. 94, do Estatuto do Idoso, de forma que somente se tornou aplicável as regras procedimentais contidas na Lei 9.099/95 aos delitos cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse a 4 (quatro) anos, vedada a aplicação de qualquer medida despenalizadora e interpretação benéfica ao autor do crime.III - Comprovadas a autoria e materialidade delitiva, acrescido do dolo para a prática delitiva, a condenação é medida que se impõe.IV - A palavra da vítima reveste-se de elevado valor probante, mormente quando coerente, firme e uníssona, corroborada por outros elementos de prova.V - O aumento referente à continuidade delitiva, descrito no art. 71 do Código Penal, deve ser feito com base no número de infrações cometidas.VI - No tocante ao valor do dia-multa, há que se considerar, para fixar o seu valor, o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, ou seja, deve ele ser fixado entre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, e 5 (cinco) vezes o valor desse salário, observando-se sempre a situação econômica do condenado, conforme art. 60 do Código Penal.VII - Verificado que a pena privativa de liberdade foi fixada em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, as circunstâncias são em sua maioria favoráveis à apelante e não se trata de ré reincidente, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. VIII - É necessário o pedido formal para que a vítima possa ser ressarcida, porque os princípios do contraditório e da ampla defesa são atendidos com maior eficiência dessa forma.IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/04/2013
Data da Publicação : 25/04/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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