TJDF APR -Apelação Criminal-20090110763096APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o réu foi condenado por crime de tráfico de drogas e porte de 13 (treze) munições de calibre .38, sendo que em nenhum momento foi imputado a ele o delito de porte de arma de fogo. Assim, não há como acolher a pretensão da Defesa, visto não haver arma a ser periciada.2. Vale salientar que sobre a classificação do crime de porte de munição, a doutrina o considera como crime de mera conduta, ou seja, o crime se configura com a simples conduta em praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de resultado lesivo, consubstanciado no prejuízo para a sociedade. Também é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal. Com efeito, a culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato praticado na espécie que se examina. Dessa premissa, estabelece-se que a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação, devendo o Julgador considerar este fator para valorar a circunstância judicial. Assim sendo, a circunstância judicial da culpabilidade não pode ser considerada negativa para justificar a elevação da pena-base, eis que desprovida de elementos no caso concreto.4. Em relação à circunstância judicial dos antecedentes penais, entende-se que para a sua avaliação desfavorável é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Não consta dos autos nenhuma condenação transitada em julgado contra o réu; ao revés, nos processos utilizados pela sentença para exacerbar a pena-base do réu (fls. 42/45), não houve nem mesmo prolação de eventual sentença condenatória, devendo ser excluída a análise negativa dos antecedentes.5. Em relação à quantidade da droga, não se apresentam nos autos motivos para exasperação da pena-base, porquanto as porções de cocaína apreendidas com o réu apresentaram massa líquida de apenas 6,73g (seis gramas e setenta e três centigramas), de acordo com o Laudo de Exame Químico (fls. 59/61), razão pela qual se deve decotar o correspondente aumento da pena-base imposta em função das conseqüências e circunstâncias do crime.6. Tratando-se de réu primário e que ostenta bons antecedentes, inexistindo notícia nos autos de que seja pessoa dedicada a atividades ilícitas ou que integre organização criminosa, e sendo pequena a quantidade de droga apreendida, a redução da pena em razão da aplicação do § 4º. artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, deve ser dar no patamar máximo de 2/3 (dois terços), devendo ser reformada a sentença.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, reduzir a pena para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o réu foi condenado por crime de tráfico de drogas e porte de 13 (treze) munições de calibre .38, sendo que em nenhum momento foi imputado a ele o delito de porte de arma de fogo. Assim, não há como acolher a pretensão da Defesa, visto não haver arma a ser periciada.2. Vale salientar que sobre a classificação do crime de porte de munição, a doutrina o considera como crime de mera conduta, ou seja, o crime se configura com a simples conduta em praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de resultado lesivo, consubstanciado no prejuízo para a sociedade. Também é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal. Com efeito, a culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato praticado na espécie que se examina. Dessa premissa, estabelece-se que a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação, devendo o Julgador considerar este fator para valorar a circunstância judicial. Assim sendo, a circunstância judicial da culpabilidade não pode ser considerada negativa para justificar a elevação da pena-base, eis que desprovida de elementos no caso concreto.4. Em relação à circunstância judicial dos antecedentes penais, entende-se que para a sua avaliação desfavorável é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Não consta dos autos nenhuma condenação transitada em julgado contra o réu; ao revés, nos processos utilizados pela sentença para exacerbar a pena-base do réu (fls. 42/45), não houve nem mesmo prolação de eventual sentença condenatória, devendo ser excluída a análise negativa dos antecedentes.5. Em relação à quantidade da droga, não se apresentam nos autos motivos para exasperação da pena-base, porquanto as porções de cocaína apreendidas com o réu apresentaram massa líquida de apenas 6,73g (seis gramas e setenta e três centigramas), de acordo com o Laudo de Exame Químico (fls. 59/61), razão pela qual se deve decotar o correspondente aumento da pena-base imposta em função das conseqüências e circunstâncias do crime.6. Tratando-se de réu primário e que ostenta bons antecedentes, inexistindo notícia nos autos de que seja pessoa dedicada a atividades ilícitas ou que integre organização criminosa, e sendo pequena a quantidade de droga apreendida, a redução da pena em razão da aplicação do § 4º. artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, deve ser dar no patamar máximo de 2/3 (dois terços), devendo ser reformada a sentença.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, reduzir a pena para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
22/04/2010
Data da Publicação
:
05/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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