TJDF APR -Apelação Criminal-20090110793492APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA ORAL ROBUSTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado a sete anos de reclusão no regime fechado e multa, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que, após investigarem denúncia anônima, policiais campanaram o local indica e observaram atividade típica de venda de drogas, o que motivou a abordagem do réu e a realização de busca domiciliar, apreendendo na sua casa mais de quatro quilos de maconha, quase duzentos gramas de cocaína e pouco mais de duzentos gramas de crack, além de duas balanças de precisão, uma faca com resquícios de droga e cento e dez reais em dinheiro. A prova é satisfatória, pois o réu não conseguiu comprovar o álibi engendrado, que atribuía a posse dos entorpecentes a um menor que residiria consigo. O menor confirmou que estava guardando a droga para uma pessoa já falecida, contrariando a lógica e os testemunhos dos policiais responsáveis pelo flagrante, cujas palavras estão impregnadas da credibilidade inerente aos atos administrativos em geral, somente afastada diante de prova segura em contrário.2 A elevação da pena-base não se justifica quando os maus antecedentes estão assentados com base em condenação não transitada em julgado, consoante preconizado pela Súmula 444-STJ. 3 Apelação parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA ORAL ROBUSTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado a sete anos de reclusão no regime fechado e multa, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que, após investigarem denúncia anônima, policiais campanaram o local indica e observaram atividade típica de venda de drogas, o que motivou a abordagem do réu e a realização de busca domiciliar, apreendendo na sua casa mais de quatro quilos de maconha, quase duzentos gramas de cocaína e pouco mais de duzentos gramas de crack, além de duas balanças de precisão, uma faca com resquícios de droga e cento e dez reais em dinheiro. A prova é satisfatória, pois o réu não conseguiu comprovar o álibi engendrado, que atribuía a posse dos entorpecentes a um menor que residiria consigo. O menor confirmou que estava guardando a droga para uma pessoa já falecida, contrariando a lógica e os testemunhos dos policiais responsáveis pelo flagrante, cujas palavras estão impregnadas da credibilidade inerente aos atos administrativos em geral, somente afastada diante de prova segura em contrário.2 A elevação da pena-base não se justifica quando os maus antecedentes estão assentados com base em condenação não transitada em julgado, consoante preconizado pela Súmula 444-STJ. 3 Apelação parcialmente.
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Data da Publicação
:
17/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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