TJDF APR -Apelação Criminal-20090110805760APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DO POLICIAL. VALOR PROBANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DO ACUSADO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto apesar do usuário não ter testemunhado em juízo, suas declarações na fase inquisitorial podem dar supedâneo ao decreto condenatório, desde que em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu no caso em comento.2. Incabível o pleito absolutório, quando há depoimentos policiais confirmando a traficância, sendo relevante registrar que este devem ser sopesadom como qualquer outro, não podendo ser desmerecidos, nem contestados, ainda mais porque se originam de agentes públicos. Pelo contrário, esses devem ser considerados como elemento idôneo e suficiente para amparar a decisão do eminente juiz monocrático, pois em conformidade com o conjunto probatório.3. Não há falar em desclassificação do crime de tráfico para o de uso, quando o conjunto fático-probatório indica claramente que o acusado praticou um dos núcleos do tipo, insculpidos no artigo 33, da Lei n. 11.343/06, sendo relevante frisar que este possui natureza plurinuclear, isto é, basta realizar quaisquer das condutas nele descritas para que o agente incida nas penas cominadas para o tipo.4. Reforma-se a sentença de primeiro grau, quando o magistrado a quo, apesar de reconhecer corretamente a presença da agravante da reincidência, majora-a em patamar superior ao proporcional, para as finalidades de repressão e prevenção do crime.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DO POLICIAL. VALOR PROBANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DO ACUSADO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto apesar do usuário não ter testemunhado em juízo, suas declarações na fase inquisitorial podem dar supedâneo ao decreto condenatório, desde que em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu no caso em comento.2. Incabível o pleito absolutório, quando há depoimentos policiais confirmando a traficância, sendo relevante registrar que este devem ser sopesadom como qualquer outro, não podendo ser desmerecidos, nem contestados, ainda mais porque se originam de agentes públicos. Pelo contrário, esses devem ser considerados como elemento idôneo e suficiente para amparar a decisão do eminente juiz monocrático, pois em conformidade com o conjunto probatório.3. Não há falar em desclassificação do crime de tráfico para o de uso, quando o conjunto fático-probatório indica claramente que o acusado praticou um dos núcleos do tipo, insculpidos no artigo 33, da Lei n. 11.343/06, sendo relevante frisar que este possui natureza plurinuclear, isto é, basta realizar quaisquer das condutas nele descritas para que o agente incida nas penas cominadas para o tipo.4. Reforma-se a sentença de primeiro grau, quando o magistrado a quo, apesar de reconhecer corretamente a presença da agravante da reincidência, majora-a em patamar superior ao proporcional, para as finalidades de repressão e prevenção do crime.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2010
Data da Publicação
:
14/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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