TJDF APR -Apelação Criminal-20090110825989APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE MACONHA. GRANDE QUANTIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO NEGATIVO. INVIABILIDADE. PENA. ANTECEDENTES. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REDUÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu após a apreensão de substância entorpecente em seu poder; perfazendo a massa líquida de 413,14 (quatrocentos e treze gramas e catorze centigramas) de maconha; no resultado negativo do laudo de exame toxicológico; além dos depoimentos extrajudiciais e em juízo dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando o pleito absolutório e/ou desclassificação para o delito do artigo 28 da referida lei. 2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. Em relação à circunstância judicial dos antecedentes penais, para a sua avaliação desfavorável é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 4. Tratando-se de réu primário e que ostenta bons antecedentes, inexistindo notícia nos autos de que seja pessoa dedicada a atividades ilícitas ou que integre organização criminosa, e sendo grande a quantidade de droga apreendida, a redução da pena em razão da aplicação do § 4º, artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, deve ser dar no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), devendo ser reformada a sentença.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, excluir a análise desfavorável dos antecedentes e aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, estabelecendo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE MACONHA. GRANDE QUANTIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO NEGATIVO. INVIABILIDADE. PENA. ANTECEDENTES. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REDUÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu após a apreensão de substância entorpecente em seu poder; perfazendo a massa líquida de 413,14 (quatrocentos e treze gramas e catorze centigramas) de maconha; no resultado negativo do laudo de exame toxicológico; além dos depoimentos extrajudiciais e em juízo dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando o pleito absolutório e/ou desclassificação para o delito do artigo 28 da referida lei. 2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. Em relação à circunstância judicial dos antecedentes penais, para a sua avaliação desfavorável é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 4. Tratando-se de réu primário e que ostenta bons antecedentes, inexistindo notícia nos autos de que seja pessoa dedicada a atividades ilícitas ou que integre organização criminosa, e sendo grande a quantidade de droga apreendida, a redução da pena em razão da aplicação do § 4º, artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, deve ser dar no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), devendo ser reformada a sentença.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, excluir a análise desfavorável dos antecedentes e aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, estabelecendo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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