TJDF APR -Apelação Criminal-20090110833806APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO C/C USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE, COESO E HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DO STJ. ABSORÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA CONTINUADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL. 1. Se, da apreciação dos elementos probatórios carreados aos autos, é possível se inferir as elementares do delito de falsificação de documento público e uso de documento falso, não há que se falar na aplicação do Enunciado 17 da Súmula do STJ, segundo qual quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 2. Subsistindo a potencialidade lesiva do documento falso, não há como prosperar o entendimento de absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de estelionato.3. A decisão de condenação deve ser mantida quando os elementos de prova trazidos aos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante, preso em flagrante, notadamente se o outorgante da procuração afirma nunca ter visto o réu. 4. Não há que se falar em redução da pena-base, se todas as circunstâncias judiciais já haviam sido valoradas em favor do apelante.5. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea não merece prosperar, se o apelante negou a autoria do delito nas duas ocasiões em que foi interrogado, seja na fase inquisitorial, seja na fase judicial.6. O cálculo da multa deve acompanhar o sistema trifásico da dosimetria da pena corporal, guardando proporcionalidade com este.7. Apelo improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO C/C USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE, COESO E HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DO STJ. ABSORÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA CONTINUADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL. 1. Se, da apreciação dos elementos probatórios carreados aos autos, é possível se inferir as elementares do delito de falsificação de documento público e uso de documento falso, não há que se falar na aplicação do Enunciado 17 da Súmula do STJ, segundo qual quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 2. Subsistindo a potencialidade lesiva do documento falso, não há como prosperar o entendimento de absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de estelionato.3. A decisão de condenação deve ser mantida quando os elementos de prova trazidos aos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante, preso em flagrante, notadamente se o outorgante da procuração afirma nunca ter visto o réu. 4. Não há que se falar em redução da pena-base, se todas as circunstâncias judiciais já haviam sido valoradas em favor do apelante.5. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea não merece prosperar, se o apelante negou a autoria do delito nas duas ocasiões em que foi interrogado, seja na fase inquisitorial, seja na fase judicial.6. O cálculo da multa deve acompanhar o sistema trifásico da dosimetria da pena corporal, guardando proporcionalidade com este.7. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
03/03/2011
Data da Publicação
:
16/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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