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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110833935APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. ACRÉSCIMO EXACERBADO. REDUÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório quando as declarações da vítima e o depoimento da testemunha policial comprovam a autoria do furto. Na espécie, o réu foi surpreendido no interior do veículo da vítima, de posse de uma faca, sendo que uma das portas dianteiras apresentava sinais de arrombamento e o tampão do porta-malas e os quatro auto-falantes tinham sido deslocados para o banco traseiro. Mesmo entrando em luta corporal com a vítima, o réu conseguiu fugir a pé, enquanto seus comparsas, que lhe davam cobertura, evadiram-se em um veículo. Após, o réu foi preso em flagrante pelos policiais que receberam a sua descrição física, sendo prontamente reconhecido.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. Não prospera o pedido de a desclassificação do delito de furto qualificado (na modalidade tentada) para furto simples, pois a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo restou plenamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Veículo. Quanto à qualificadora do concurso de pessoas, foi igualmente comprovada pela palavra coerente e segura da vítima e das testemunhas.4. Correta a redução da pena em 1/3 (um terço) pela tentativa levada a efeito na sentença, pois o apelante arrombou o carro da vítima e foi abordado por ela quando já tinha desconectado todos os auto-falantes do carro, chegando bem próximo da consumação do delito. 5. Na presença de duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra como agravante genérica (desde que elencada como tal no Código Penal) ou como circunstância judicial desfavorável. Sendo exacerbado o aumento da pena-base, todavia, cabe a esta Corte reduzi-la para patamar mais proporcional.6. Inviável a substituição da reprimenda por restritiva de direitos, uma vez não preenchido os requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. De fato, o réu já possui condenação anterior por favorecimento real, sendo que na oportunidade, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Apesar de não ser reincidente específico, a medida não se mostra socialmente recomendável, pois foi o réu condenado por crime doloso contra o patrimônio, e, agora, volta a reincidir em crime da mesma espécie.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) a título de reparação dos danos causados à vítima.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 21/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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