TJDF APR -Apelação Criminal-20090110836605APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. PREJUÍZO PATRIMONIAL ELEVADO. ACRÉSCIMO JUSTIFICADO. MULTA. ART. 72 DO CP. CRIME CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO. Mantém-se a condenação pelo crime de estelionato quando o acervo probatório, constituído de interceptações telefônicas, prova testemunhal, e da confissão de um dos réus, demonstra, com segurança, a prática do delito. As investigações demonstraram que os réus agiram em conluio, de forma organizada e com divisão de tarefas, para, de forma fraudulenta, obter dinheiro das vítimas idosas a pretexto de acelerar o trâmite de ações judiciais propostas contra o Estado. Adequado o acréscimo de pena decorrente das circunstâncias do crime, pois o concurso de vários agentes e a prática do crime de forma organizada e meticulosa refletem a gravidade das condutas e merecem reflexo na fixação da pena. Os aspectos ressaltados não se confundem com aqueles já punidos pela figura típica do crime de estelionato e não importam em bis in idem. O prejuízo patrimonial, embora seja inerente aos crimes contra o patrimônio, pode ser valorado em desfavor do réu quando é de grande monta e extrapola as consequências naturais do delito.A regra do art. 72 do CP que determina a aplicação distinta e integral das penas pecuniárias no concurso de crimes não se aplica nas hipóteses de continuidade delitiva. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. PREJUÍZO PATRIMONIAL ELEVADO. ACRÉSCIMO JUSTIFICADO. MULTA. ART. 72 DO CP. CRIME CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO. Mantém-se a condenação pelo crime de estelionato quando o acervo probatório, constituído de interceptações telefônicas, prova testemunhal, e da confissão de um dos réus, demonstra, com segurança, a prática do delito. As investigações demonstraram que os réus agiram em conluio, de forma organizada e com divisão de tarefas, para, de forma fraudulenta, obter dinheiro das vítimas idosas a pretexto de acelerar o trâmite de ações judiciais propostas contra o Estado. Adequado o acréscimo de pena decorrente das circunstâncias do crime, pois o concurso de vários agentes e a prática do crime de forma organizada e meticulosa refletem a gravidade das condutas e merecem reflexo na fixação da pena. Os aspectos ressaltados não se confundem com aqueles já punidos pela figura típica do crime de estelionato e não importam em bis in idem. O prejuízo patrimonial, embora seja inerente aos crimes contra o patrimônio, pode ser valorado em desfavor do réu quando é de grande monta e extrapola as consequências naturais do delito.A regra do art. 72 do CP que determina a aplicação distinta e integral das penas pecuniárias no concurso de crimes não se aplica nas hipóteses de continuidade delitiva. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
12/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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