TJDF APR -Apelação Criminal-20090110839316APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. POSSIBILIDADE DE SER INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento firme e seguro da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do réu, logo após perseguição. 2. Havendo a comprovação de que o crime foi cometido por duas pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. POSSIBILIDADE DE SER INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento firme e seguro da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do réu, logo após perseguição. 2. Havendo a comprovação de que o crime foi cometido por duas pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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