TJDF APR -Apelação Criminal-20090110874259APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. POSSE E GUARDA DE MAQUINÁRIOS E APARELHOS E INSTRUMENTOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. LAUDO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO SOBRE O ELEMENTO DO TIPO. INVIABILIDADE. DELITO DE TRÁFICO DE MAQUINÁRIO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS E DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O laudo preliminar é exigido apenas para a formalização do flagrante, fornecendo indícios da materialidade do delito, nos termos do § 1º do artigo 50, da Lei 11.343/2006. A ausência de laudo preliminar ou de sua confecção após a lavratura do flagrante tem como consequência a nulidade da prisão em flagrante. Ademais, a juntada do laudo pericial definitivo afasta eventual irregularidade existente na fase pré-processual.2. Não há falar-se em flagrante preparado, uma vez que inexistiu qualquer ato por parte das autoridades policiais que induzissem o apelante a cometer os ilícitos. Em verdade, trata-se de flagrante esperado, tendo sido realizadas diligências para apurar a denúncia anônima de tráfico de entorpecentes. 3. Descabida a alegação de erro sobre o elemento constitutivo do tipo quando as circunstâncias em que se deu a prisão e a localização de objetos com resquícios de cocaína na residência do réu fornecem segurança para se afirmar que tinha pleno conhecimento de que transportava drogas. Com efeito, além da prisão em flagrante na posse de 01 (uma) porção de uma substância esbranquiçada, conhecida vulgarmente por cocaína, com massa bruta de 1050g (um mil e cinquenta gramas), foram encontrados nas residências do réu duas porções de cocaína, com massa líquida de 193,190g (cento e noventa e três gramas e cento e noventa centigramas); resquícios da mesma substância impregnados em uma balança digital, em um copo plástico, em um alicate metálico, em duas facas de mesa e em duas colheres de sopa; 05 (cinco) porções de cafeína (substância utilizada no preparo da cocaína), com massa líquida superior a 4 kg (quatro quilogramas); 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 4,30g (quatro gramas e trinta centigramas); 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada, em forma de pó, com cor, estado físico, granulotremia e pH similar à substância denominada ácido bórico (utilizado no preparo da cocaína), com massa líquida de 3.790g (três mil, setecentos e noventa gramas); 01 (uma) porção de solvente conhecido comercialmente como Thinner (utilizada no preparo de cocaína), com volume de 2.320ml (dois mil, trezentos e vinte mililitros); 02 (duas) porções de éter (substância utilizada no preparo da cocaína), com volume total de 933ml (novecentos e trinta e três mililitros).4. Não obstante a existência de corrente em sentido contrário, o crime tipificado no artigo 34 da Lei de Drogas, conhecido como tráfico de maquinários, possui natureza subsidiária e é absorvido pelo delito de tráfico de drogas, na hipótese em que o réu é flagrado com droga e, em razão dos desdobramentos da investigação, ou seja, no mesmo contexto, também está na posse de maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à preparação da droga, tratando-se de crime único.5. Assim, considerando que o réu utilizava os objetos apreendidos em Luziânia na preparação da droga que comercializava, o crime do artigo 34 da Lei n. 11.343/2006, na hipótese, foi conduta meio para a realização da conduta fim, qual seja, o tráfico de drogas, razão pela qual deve ser excluída a condenação do réu pelo delito de tráfico de maquinários. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu do crime tipificado no artigo 34 da Lei n. 11.343/2006 e, mantendo-se a condenação nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, reduzir a pena, estabelecendo-a em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. POSSE E GUARDA DE MAQUINÁRIOS E APARELHOS E INSTRUMENTOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. LAUDO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO SOBRE O ELEMENTO DO TIPO. INVIABILIDADE. DELITO DE TRÁFICO DE MAQUINÁRIO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS E DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O laudo preliminar é exigido apenas para a formalização do flagrante, fornecendo indícios da materialidade do delito, nos termos do § 1º do artigo 50, da Lei 11.343/2006. A ausência de laudo preliminar ou de sua confecção após a lavratura do flagrante tem como consequência a nulidade da prisão em flagrante. Ademais, a juntada do laudo pericial definitivo afasta eventual irregularidade existente na fase pré-processual.2. Não há falar-se em flagrante preparado, uma vez que inexistiu qualquer ato por parte das autoridades policiais que induzissem o apelante a cometer os ilícitos. Em verdade, trata-se de flagrante esperado, tendo sido realizadas diligências para apurar a denúncia anônima de tráfico de entorpecentes. 3. Descabida a alegação de erro sobre o elemento constitutivo do tipo quando as circunstâncias em que se deu a prisão e a localização de objetos com resquícios de cocaína na residência do réu fornecem segurança para se afirmar que tinha pleno conhecimento de que transportava drogas. Com efeito, além da prisão em flagrante na posse de 01 (uma) porção de uma substância esbranquiçada, conhecida vulgarmente por cocaína, com massa bruta de 1050g (um mil e cinquenta gramas), foram encontrados nas residências do réu duas porções de cocaína, com massa líquida de 193,190g (cento e noventa e três gramas e cento e noventa centigramas); resquícios da mesma substância impregnados em uma balança digital, em um copo plástico, em um alicate metálico, em duas facas de mesa e em duas colheres de sopa; 05 (cinco) porções de cafeína (substância utilizada no preparo da cocaína), com massa líquida superior a 4 kg (quatro quilogramas); 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 4,30g (quatro gramas e trinta centigramas); 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada, em forma de pó, com cor, estado físico, granulotremia e pH similar à substância denominada ácido bórico (utilizado no preparo da cocaína), com massa líquida de 3.790g (três mil, setecentos e noventa gramas); 01 (uma) porção de solvente conhecido comercialmente como Thinner (utilizada no preparo de cocaína), com volume de 2.320ml (dois mil, trezentos e vinte mililitros); 02 (duas) porções de éter (substância utilizada no preparo da cocaína), com volume total de 933ml (novecentos e trinta e três mililitros).4. Não obstante a existência de corrente em sentido contrário, o crime tipificado no artigo 34 da Lei de Drogas, conhecido como tráfico de maquinários, possui natureza subsidiária e é absorvido pelo delito de tráfico de drogas, na hipótese em que o réu é flagrado com droga e, em razão dos desdobramentos da investigação, ou seja, no mesmo contexto, também está na posse de maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à preparação da droga, tratando-se de crime único.5. Assim, considerando que o réu utilizava os objetos apreendidos em Luziânia na preparação da droga que comercializava, o crime do artigo 34 da Lei n. 11.343/2006, na hipótese, foi conduta meio para a realização da conduta fim, qual seja, o tráfico de drogas, razão pela qual deve ser excluída a condenação do réu pelo delito de tráfico de maquinários. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu do crime tipificado no artigo 34 da Lei n. 11.343/2006 e, mantendo-se a condenação nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, reduzir a pena, estabelecendo-a em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Data da Publicação
:
18/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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