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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110888367APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO CELULAR E DO VEÍCULO DA VÍTIMA, DENTRE OUTROS BENS. CONSTRANGIMENTO AO FORNECIMENTO DE SENHA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS INCISOS IV E V DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL (TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). NÃO ACOLHIDO. VEÍCULO APREENDIDO NO ESTADO DE GOIÁS. COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO CONSTRANGIMENTO PARA FORNECIMENTO DE SENHA DE CARTÃO BANCÁRIO. TENTATIVA DE EXTORSÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo o Juízo a quo aferido a culpabilidade do apelante, assim como fundamentado o reconhecimento das causas especiais de aumento de pena aplicadas à espécie, não há que se falar em nulidade do decisum condenatório.2. A causa de aumento de pena prevista no inciso IV do § 2º do artigo 157 do Código Penal resta configurada quando o agente, tendo a intenção de transportar o veículo subtraído para outro Estado, efetivamente atinge tal finalidade, não exigindo o tipo penal em análise qualquer finalidade específica. No caso dos autos, tendo o veículo subtraído sido apreendido na cidade de Formosa/GO, incabível o afastamento de tal causa de aumento.3. Cabível a incidência da causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade da vítima no crime de roubo quando esta permanece em poder dos réus por cerca de duas horas, tempo que além de juridicamente relevante, não foi de breve duração. Pertinente registrar, ainda, que os recorrentes poderiam ter soltado a vítima, após terem despojado seus pertences, todavia, mantiveram-na rendida por aproximadamente duas horas.4. Praticada a grave ameaça sem que a vítima a ela se submeta, por qualquer razão, ocorre a tentativa de extorsão. In casu, demonstrado que as vítimas chegaram a exigir a senha bancária da vítima, configurado está o crime de extorsão tentada.5. O fato de o réu ter agido com vontade direta e livre quando da prática do crime caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo a pena ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.6. Vontade de lucro fácil não é fundamento idôneo para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial referente aos motivos dos crimes de roubo e de extorsão, já que inerente a todos os crimes contra o patrimônio.7. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos II, IV e V e 158, § 1º, combinado com o artigo 14, inciso II, afastar a avaliação negativa da culpabilidade e dos motivos de ambos os crimes e reduzir para o mínimo de 1/3 (um terço) o aumento decorrente da presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, restando a pena final cominada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Data da Publicação : 18/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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