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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110920040APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES ARMADOS QUE INVADEM UM BAR E OBRIGAM O PROPRIETÁRIO E OS CLIENTES A SE DEITAREM NO CHÃO, SUBTRAINDO-LHES DINHEIRO E DIVERSOS OUTROS PERTENCES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DE UMA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO COM BASE NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. NECESSIDADE DE ATENUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA E CONCEDER O REGIME SEMIABERTO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, um dos autores do crime.2. A não recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.3. O comportamento da vítima não é circunstância apta a justificar aumento da pena-base. Pelo contrário, essa circunstância só pode ser valorada em benefício do réu. Se a vítima contribui para o crime, isso é causa de redução da pena-base; se a vítima nada contribui para o crime, trata-se de circunstância neutra.4. Havendo provas de que o apelante e seus comparsas pisotearam e aplicaram coronhadas nas vítimas, que se encontravam deitadas, praticando assim uma violência gratuita, sádica e desnecessária, merece ser mantida a análise negativa sobre as circunstâncias do fato criminoso, pois a violência empregada extrapola aquela meramente necessária e inerente ao crime de roubo. In casu, os réus não precisavam dar coronhadas nem pisotear as vítimas para alcançarem o seu intento, visto que nenhuma delas reagiu ao assalto.5. Considerando a primariedade e bons antecedentes ostentados pelo réu, bem como o fato de que a pena ficou em patamar inferior a oito anos, elege-se o regime semiaberto para início de cumprimento, nos termo do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, reduzir a pena para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 30/06/2011
Data da Publicação : 12/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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