TJDF APR -Apelação Criminal-20090110974810APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40, CAPUT, C/C ART. 40-A E ARTS. 48 E 64, DA LEI N.° 9.605/98. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TOCANTE A MATÉRIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DAS CONDUTAS OBJETO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO TIPO DEFINIDO NO ART. 64 DA LEI DE REGÊNCIA. CRIME DE NATUREZA INSTANTÂNEA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PENAIS. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.Não há falar em ausência de fundamentação na decisão de rejeição da preliminar atipicidade da conduta. A argumentação desenvolvida compreendeu elementos relevantes constantes do processo, descortinados os motivos que permitiram o convencimento judicial, rebatidos os apontamentos trazidos pela defesa. No caso, verificou-se a presença, em tese, de todos os elementos dos tipos penais constantes da denúncia (artigos 40, caput, c/c art. 40-A, §1º c/c arts. 48 e 64, todos da Lei nº 9.605/98), motivo pelo qual rejeitada a preliminar.No que refere ao delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, em conformidade com inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, cuida-se de crime permanente, no qual a prática do delito se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação a cada momento da consumação, de forma que a contagem do prazo prescricional só tem início com a cessação da permanência.Cuidando o crime previsto no art. 64 da Lei 9.605/98 de crime instantâneo, datado o ilícito do ano de 2007, e recebida a denúncia em 2012, observa-se o lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre ambos, suficiente a caracterizar a prescrição retroativa (artigos 110, §§1º e 2º, c/c art. 109, inciso V, todos do CP), restando imperiosa a declaração da extinção da punibilidade.Detém o delito inscrito no art. 40 da Lei nº 9.605/98 natureza permanente. Enquanto permanecerem as construções e pavimentações, na forma delineada no Laudo Complementar, causadoras de dano direto e indireto ao meio ambiente em área verde non edificandi, este (dano ambiental) terá sua consumação prolongada no tempo, colaborando continuamente para a queda do equilíbrio ecológico do local, impedindo a regeneração natural da vegetação e promovendo o afastamento da fauna.Promovidas as alterações no meio ambiente mediante mais de uma ação, como no caso, correto o emprego do concurso material de crimes.Comprovado, através de perícia técnica, que o apelado promoveu a ocupação ilegal de área verde non aedificandi inserida na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, por meio de diversas construções, configurada está a prática dos crimes objeto da denúncia, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.O decreto condenatório ampara-se em coeso conjunto probatório que demonstrou sobejamente a autoria e a materialidade dos crimes imputados.Não há qualquer ilegalidade no acervo probatório que serviu de substrato ao decreto condenatório, em especial os exames periciais constantes dos autos, os quais foram produzidos em estrita observância à lei por peritos oficiais da Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente do Instituto de Criminalística, e devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa.Não comparece adequado o prestígio ao princípio da fragmentariedade no caso em concreto, vedado ao aplicador da lei descurar do contexto em que inserida a atuação do réu, violadora de bem público/direito de terceiros - meio ambiente ecologicamente equilibrado - art. 225, §3º, CF -, com repercussão na comunidade.É certo que não se está aqui a negligenciar princípios reitores do sistema penal - proporcionalidade, razoabilidade -, alicerces da política minimalista de intervenção, todavia, restringir-se o âmbito de abrangência do tipo, excluindo a aplicação do direito penal ao caso concreto, depositário de lesividade, demandaria fazer tábula rasa da lei, não havendo ser desconsiderada com fundamento na qualificada pouca lesividade da conduta, aliás, não demonstrada, não se atentando para a nocividade dos resultados daí decorrentes.Nada a alterar no cálculo das penas, fixadas no patamar mínimo legal, obedecida a razoabilidade.Oferecida pela perícia técnica subsídios para a condenação do réu por danos causados direta e indiretamente à APA do Lago Paranoá, estimando o valor para recuperação dos danos diretos e indiretos, apontando, ainda, quais foram estes, correta a condenação do réu ao pagamento da importância de R$70.000,00 (setenta mil reais), em obediência ao art. 387 do CPP e, diante da expressa disposição do art. 20 da Lei de Crimes AmbientaisProvimento parcial do apelo, apenas para declarar a prescrição do crime definido no art. 64 da Lei nº 9.605/98. Mantida, no mais, a r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40, CAPUT, C/C ART. 40-A E ARTS. 48 E 64, DA LEI N.° 9.605/98. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TOCANTE A MATÉRIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DAS CONDUTAS OBJETO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO TIPO DEFINIDO NO ART. 64 DA LEI DE REGÊNCIA. CRIME DE NATUREZA INSTANTÂNEA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PENAIS. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.Não há falar em ausência de fundamentação na decisão de rejeição da preliminar atipicidade da conduta. A argumentação desenvolvida compreendeu elementos relevantes constantes do processo, descortinados os motivos que permitiram o convencimento judicial, rebatidos os apontamentos trazidos pela defesa. No caso, verificou-se a presença, em tese, de todos os elementos dos tipos penais constantes da denúncia (artigos 40, caput, c/c art. 40-A, §1º c/c arts. 48 e 64, todos da Lei nº 9.605/98), motivo pelo qual rejeitada a preliminar.No que refere ao delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, em conformidade com inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, cuida-se de crime permanente, no qual a prática do delito se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação a cada momento da consumação, de forma que a contagem do prazo prescricional só tem início com a cessação da permanência.Cuidando o crime previsto no art. 64 da Lei 9.605/98 de crime instantâneo, datado o ilícito do ano de 2007, e recebida a denúncia em 2012, observa-se o lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre ambos, suficiente a caracterizar a prescrição retroativa (artigos 110, §§1º e 2º, c/c art. 109, inciso V, todos do CP), restando imperiosa a declaração da extinção da punibilidade.Detém o delito inscrito no art. 40 da Lei nº 9.605/98 natureza permanente. Enquanto permanecerem as construções e pavimentações, na forma delineada no Laudo Complementar, causadoras de dano direto e indireto ao meio ambiente em área verde non edificandi, este (dano ambiental) terá sua consumação prolongada no tempo, colaborando continuamente para a queda do equilíbrio ecológico do local, impedindo a regeneração natural da vegetação e promovendo o afastamento da fauna.Promovidas as alterações no meio ambiente mediante mais de uma ação, como no caso, correto o emprego do concurso material de crimes.Comprovado, através de perícia técnica, que o apelado promoveu a ocupação ilegal de área verde non aedificandi inserida na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, por meio de diversas construções, configurada está a prática dos crimes objeto da denúncia, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.O decreto condenatório ampara-se em coeso conjunto probatório que demonstrou sobejamente a autoria e a materialidade dos crimes imputados.Não há qualquer ilegalidade no acervo probatório que serviu de substrato ao decreto condenatório, em especial os exames periciais constantes dos autos, os quais foram produzidos em estrita observância à lei por peritos oficiais da Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente do Instituto de Criminalística, e devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa.Não comparece adequado o prestígio ao princípio da fragmentariedade no caso em concreto, vedado ao aplicador da lei descurar do contexto em que inserida a atuação do réu, violadora de bem público/direito de terceiros - meio ambiente ecologicamente equilibrado - art. 225, §3º, CF -, com repercussão na comunidade.É certo que não se está aqui a negligenciar princípios reitores do sistema penal - proporcionalidade, razoabilidade -, alicerces da política minimalista de intervenção, todavia, restringir-se o âmbito de abrangência do tipo, excluindo a aplicação do direito penal ao caso concreto, depositário de lesividade, demandaria fazer tábula rasa da lei, não havendo ser desconsiderada com fundamento na qualificada pouca lesividade da conduta, aliás, não demonstrada, não se atentando para a nocividade dos resultados daí decorrentes.Nada a alterar no cálculo das penas, fixadas no patamar mínimo legal, obedecida a razoabilidade.Oferecida pela perícia técnica subsídios para a condenação do réu por danos causados direta e indiretamente à APA do Lago Paranoá, estimando o valor para recuperação dos danos diretos e indiretos, apontando, ainda, quais foram estes, correta a condenação do réu ao pagamento da importância de R$70.000,00 (setenta mil reais), em obediência ao art. 387 do CPP e, diante da expressa disposição do art. 20 da Lei de Crimes AmbientaisProvimento parcial do apelo, apenas para declarar a prescrição do crime definido no art. 64 da Lei nº 9.605/98. Mantida, no mais, a r. sentença.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
25/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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