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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090110981765APR

Ementa
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE GARANTIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PARCIAL DO SEQUESTRO. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE NO FINAL DAS AÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Recurso contra decisão que indeferiu pedido de revogação parcial de sequestro de bens sob alegação de que a garantia existente é excessiva. Os réus apelantes são investigados na chamada Operação Aquarela, levando o Juiz a decretar a indisponibilidade dos seus bens e direitos como pessoas naturais, bem como das pessoas jurídicas das quais sejam sócios. Estes bens consistem em imóveis, móveis, semoventes, veículos, aeronaves e embarcações, mesmo aquelas que tenham sido eventualmente transferidos a terceiros.2 O órgão acusador sustenta que a decisão constritiva é natureza cautelar e deve perdurar até o trânsito em julgado da ação principal e que só pode ser impugnada por meio de embargos, consoante os artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal. Como a lei processual não especifica prazo, o pedido para o desbloqueio de bens pode ser feito a qualquer tempo. A exigência de fundamentação vinculada esbarra na garantia constitucional do devido processo legal, pois ninguém pode ser privado de seus bens sem que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório. A decisão que indefere o pedido de desbloqueio desafia a apelação porque ensejaria o encerramento do processo incidental.3 Não se exige do Juiz a certeza da prática delitiva nem tampouco mensurar o prejuízo ao Erário quando determina o sequestro na esfera criminal para assegurar a reparação do dano causado pelo crime. Para tanto basta um juízo positivo de verossimilhança do direito e da possibilidade de esvair-se da garantia pelo o decurso do tempo. Antes do término da ação penal não é razoável a liberação de ativos com base em especulações acerca do prejuízo sofrido pelos réus em razão do bloqueio. A ação cautelar, por sua natureza instrumental, não deve comprometer a eficácia do provimento jurisdicional buscado na ação principal, mediante a liberação precipitada de valores e bens bloqueados.4 Os ativos bloqueados representam, em tese, a própria materialidade do crime de lavagem de dinheiro, e não deve ser liberado, uma vez que a restrição visa também impedir que sua origem ilícita continue sendo ocultada ou dissimulada.5 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 27/05/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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