TJDF APR -Apelação Criminal-20090111018599APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. ROUBO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juiz sentenciante absolveu o réu, ao fundamento de insuficiência probatória para embasar a condenação e por entender inexistente o dolo de subtrair o bem. Entretanto, a vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, narrou que, após ter ciência de que o réu supostamente estaria envolvido com ilícitos, negou-lhe o empréstimo da motocicleta. Destacou que o acusado insistiu, proferindo-lhe ameaças, momento em que lhe mostrou a arma de fogo que estava na cintura. Portanto, não há dúvidas do receio de iminente e grave mal físico por parte do ofendido, assim como do dolo do apelado de se apossar da motocicleta, pois efetivamente não houve a devolução do bem à vítima por ato do acusado.2. A existência de empréstimos anteriores não obsta a ocorrência do crime de roubo no dia descrito na denúncia, pois o acusado não tinha o direito de se apossar do bem no momento em que desejasse, haja vista que se trata de ato de mera liberalidade do proprietário do bem. Ademais, ainda que fossem pessoas conhecidas, a vítima narrou as ameaças e o emprego de arma de fogo para a entrega do bem, o que caracteriza o crime de roubo.3. O roubo é delito de natureza complexa, que busca a proteção tanto do patrimônio como da liberdade e integridade física do indivíduo, não comportando a adoção da figura do roubo de uso.4. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu.5. Recurso conhecido e provido para condenar o apelado nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, e fixar a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. ROUBO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juiz sentenciante absolveu o réu, ao fundamento de insuficiência probatória para embasar a condenação e por entender inexistente o dolo de subtrair o bem. Entretanto, a vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, narrou que, após ter ciência de que o réu supostamente estaria envolvido com ilícitos, negou-lhe o empréstimo da motocicleta. Destacou que o acusado insistiu, proferindo-lhe ameaças, momento em que lhe mostrou a arma de fogo que estava na cintura. Portanto, não há dúvidas do receio de iminente e grave mal físico por parte do ofendido, assim como do dolo do apelado de se apossar da motocicleta, pois efetivamente não houve a devolução do bem à vítima por ato do acusado.2. A existência de empréstimos anteriores não obsta a ocorrência do crime de roubo no dia descrito na denúncia, pois o acusado não tinha o direito de se apossar do bem no momento em que desejasse, haja vista que se trata de ato de mera liberalidade do proprietário do bem. Ademais, ainda que fossem pessoas conhecidas, a vítima narrou as ameaças e o emprego de arma de fogo para a entrega do bem, o que caracteriza o crime de roubo.3. O roubo é delito de natureza complexa, que busca a proteção tanto do patrimônio como da liberdade e integridade física do indivíduo, não comportando a adoção da figura do roubo de uso.4. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu.5. Recurso conhecido e provido para condenar o apelado nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, e fixar a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Data da Publicação
:
31/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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