TJDF APR -Apelação Criminal-20090111027339APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. INEXISTENCIA DE PROVA DA ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. 1 Não há ilegalidade na interceptação telefônica autorizada pelo Juiz renovada por necessidade da investigação e prorrogada medida justificativa idônea. Também não é possível reconhecer nulidade sem a prova do efetivo prejuízo. 2 A materialidade e a autoria do tráfico estão demonstradas na confissão inquisitorial de um dos réus corroborada nos testemunhos de policiais e pelo fato da apreensão da cocaína e de instrumentos próprios da mercancia, além dos diálogos comprometedores extraídos da escuta telefônica.3 Ausente a prova do liame intersubjetivo entre os participantes da atividade criminosa praticadas por várias pessoas, impõe-se a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. 4 O benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é incompatível com a reincidência ou quando o agente compõe associação criminosa, e a fixação do regime aberto é vedada no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. A sanção pecuniária deve ser fixada no valor mínimo quando não há justificação idônea para estabelecê-la em valor superior. O réu que colabora efetivamente com a investigação, possibilitando a elucidação do crime e a prisão de outros réus, merece a redução da pena prevista no artigo 41 da Lei de Drogas. 5 Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. INEXISTENCIA DE PROVA DA ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. 1 Não há ilegalidade na interceptação telefônica autorizada pelo Juiz renovada por necessidade da investigação e prorrogada medida justificativa idônea. Também não é possível reconhecer nulidade sem a prova do efetivo prejuízo. 2 A materialidade e a autoria do tráfico estão demonstradas na confissão inquisitorial de um dos réus corroborada nos testemunhos de policiais e pelo fato da apreensão da cocaína e de instrumentos próprios da mercancia, além dos diálogos comprometedores extraídos da escuta telefônica.3 Ausente a prova do liame intersubjetivo entre os participantes da atividade criminosa praticadas por várias pessoas, impõe-se a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. 4 O benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é incompatível com a reincidência ou quando o agente compõe associação criminosa, e a fixação do regime aberto é vedada no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. A sanção pecuniária deve ser fixada no valor mínimo quando não há justificação idônea para estabelecê-la em valor superior. O réu que colabora efetivamente com a investigação, possibilitando a elucidação do crime e a prisão de outros réus, merece a redução da pena prevista no artigo 41 da Lei de Drogas. 5 Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Data da Publicação
:
09/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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