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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111033884APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. MANOBRA NO ESTACIONAMENTO EXTERNO DO ESTÁDIO MANÉ GARRINCHA POR DETERMINAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RÉU ABSOLVIDO ENSEJANDO RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR. INEXISTÊNCIA DE CONCEITO EXPLÍCITO DE VIA PÚBLICA NO CÓDIGO DE TRÃNSITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu absolvido da imputação de infringir os artigos 306 e 309 da Lei 9503/97, sendo preso em flagrante e submetido ao teste do etilômetro - que anotou alcoolemia superior à admitida em lei - depois de efetuar uma manobra no veículo de um amigo atendendo à determinação de Policial Militar. Este percebera que ele estava bebendo e que provavelmente estaria com uma concentração de álcool no organismo superior à admitida em lei, e mesmo assim determinou que ele retirasse o carro do local e o colocasse mais adiante, efetuando a prisão em flagrante ao ser atendido.2 Estacionamento não é via pública aberta à circulação geral de veículos, com pistas delimitadas por faixas e separadas por canteiro, não sendo necessária que esteja regulamentado pelo Poder Público, pois não existe pista para o tráfego. Estacionamento e via pública são institutos diversos cujos elementos constitutivos não permitem sinonímia, senão pela inconveniente aplicação da analogia in malam parte, que é repudiada em direito quando usada para prejudicar o réu.3 O Direito Penal é o meio mais gravoso de controle social, sendo utilizável apenas como solução de ultima ratio. Por isto deve atuar somente quando outros ramos do Direito não se mostrarem eficazes para obrigar o comportamento desejado pelo Estado para alcançar a paz social. Não pode ser utilizado como armadilha para privar a liberdade do indivíduo sem uma razão ponderável, sendo o papel do agente policial, no exercício do múnus público de que é investido pelo Estado, servir ao povo, e não se prevalecer do poder para intervir em situações inconvenientes que ele próprio criou, tal como ocorre no chamado flagrante preparado.4 O princípio da insignificância exige a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O motorista não habilitado e com nível de álcool no sangue maior do que a lei admite conduziu um veículo por menos cinquenta metros em velocidade mínima, dentro de um estacionamento e atendendo solicitação de Policial Militar, inocorrendo o risco iminente à incolumidade pública. Sendo inexpressiva a lesão jurídica provocada, correta a sentença absolutória que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o réu.5 Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/06/2011
Data da Publicação : 17/06/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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