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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111077255APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CORRÉUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTÉRIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.I - Diante da falta de elementos probatórios suficientes para indicar a efetiva participação de um dos corréus no fato delituoso sob julgamento, impõe-se a absolvição deste, à luz do princípio do in dubio pro reo. II - Não há que se falar em absolvição dos réus quando as provas são suficientes para embasar o decreto condenatório, consubstanciadas estas no depoimento coerente e harmônico da vítima, aliado ao reconhecimento dos réus feito na fase de inquérito e confirmado em juízo.III - Em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra das vítimas assume valor probante relevante, pois cometidos longe do olhar de qualquer testemunha, considerando, ainda, que os relatos estão harmônicos com o conjunto probatório. IV - Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos entre si, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, razão pela qual não há falar-se em continuidade delitiva, mas sim em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. V - Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 27/09/2012
Data da Publicação : 08/10/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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