main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111083173APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANSPORTE DE MACONHA E COCAÍNA NO INTERIOR DA VAGINA PARA PRESO NA PENITENCIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 2º DA LEI DE DROGAS). INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Responde pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, quem tenta adentrar na penitenciária com uma porção de maconha, perfazendo a massa bruta de 41,51g (quarenta e um gramas e cinqüenta e um centigramas), e uma porção de cocaína, com massa bruta de 67,12g (sessenta e sete gramas e doze centigramas), acondicionada no interior da vagina, para ser entregue a preso. 2. A conduta em apreço não configura o crime de auxílio ao uso indevido de drogas, porque este só se caracteriza quando há prestação de assistência material. Com efeito, auxiliar consiste na prestação de ajuda material que tem caráter meramente secundário. O auxílio é eminentemente acessório, limitando-se o agente, por exemplo, a fornecer meios (emprestar dinheiro para a compra ou indicar local de venda; fornecer objeto para o consumo), a ministrar instruções sobre o modo de utilizar ou potencializar os efeitos do entorpecente, a criar condições de viabilidade do consumo, a frustrar a vigilância de outrem, enfim, a facilitar o uso indevido de droga. Se o acessório acompanha o principal, pressupõe-se que o auxiliado já disponha de algum recurso para a prática da infração, no caso, a posse do entorpecente, que é fundamental ao consumo. A ação daquele que fornece ou entrega droga a consumo, introduzindo-a no presídio não é apenas periférica. Assim, a ação de quem fomenta o consumo, fornecendo ou entregando droga, não é acessória, e, sim, principal. Desse modo, quem entrega ou fornece droga não auxilia o uso mas pratica o tráfico. E para fornecer ou entregar é preciso que o agente, antes, tenha depósito ou traga consigo a droga, como ocorre no caso dos autos. Outrossim, para a caracterização do crime de tráfico é irrelevante que a droga transportada tenha sido entregue ao seu destinatário, como no caso em exame em que a ré foi presa em flagrante, no interior do presídio, não conseguindo entregar a porção de maconha e cocaína para o preso.3. Quanto ao crime de uso de documento falso, não há que se falar em falsificação grosseira, pois a recorrente conseguiu ingressar no estabelecimento penitenciário e, a falsidade da carteira de identidade só foi constatada após sua prisão, na delegacia de polícia.4. Aplicada a pena no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém desse patamar, a teor do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Em relação à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, para que o percentual aplicado seja acima do mínimo deve haver circunstâncias outras que agravem ainda mais o fato de o crime ter sido cometido em estabelecimento prisional. Com efeito, a fundamentação utilizada na sentença autoriza, apenas, a incidência da causa de aumento de pena, mas não pode também ser fundamento para a aplicação de fração acima do mínimo, devendo-se assim diminuir o percentual para o mínimo legal previsto, ou seja, 1/6 (um sexto).6. Adota-se o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena do crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para manter a sentença que condenou as apelantes nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, a primeira acusada, nas sanções do artigo 304 do Código Penal. À primeira recorrente, a pena foi reduzida para 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 204 (duzentos e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo. À segunda recorrente, a pena foi reduzida para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 26/08/2010
Data da Publicação : 08/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão