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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111113672APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 457,38G DE MACONHA E 1,05G DE COCAÍNA DURANTE UMA BLITZ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA. GRANDE QUANTIDADE. INVIABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PELA METADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVAM A SUBSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos, consistentes na prisão em flagrante do réu após a apreensão de substância entorpecente em seu poder, perfazendo a massa líquida de 457,38g (quatrocentos e cinquenta e sete gramas e trinta e oito centigramas) de maconha e 1,05g (um grama e cinco centigramas) de cocaína, e nos depoimentos extrajudiciais e em juízo dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando o pleito absolutório e/ou desclassificação para o delito do artigo 28 da referida lei.2. Incabível a avaliação negativa das circunstâncias do crime de tráfico com fundamento no fato de o apelante trazer consigo maconha e cocaína para difusão ilícita. Com efeito, as circunstâncias do crime apontadas pela sentença não extrapolam àquelas ínsitas ao tipo penal, não devendo, portanto, exasperar a pena-base, pois já apenadas em abstrato pelo legislador.3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro fácil não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.4. Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as quais são favoráveis ao apelante, a natureza das drogas (maconha e cocaína) e a quantidade de droga apreendida em poder do apelante (457,38g de maconha e 1,05g de cocaína), a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve ser aplicada em seu patamar mínimo, mas também não pode ser aplicada no grau máximo. Assim, aumento a fração de redução de pena de 1/6 (um sexto) para 1/2 (metade), fixando-a, assim, em patamar intermediário. 5. Contando o apelante 18 (dezoito) anos de idade quando da prática do crime, faz jus à atenuante da menoridade relativa. No entanto, embora presente tal atenuante, tendo a pena-base sido reduzida para o mínimo legal nesta sede recursal, há que se observar o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.6. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição, e preenchendo o apelante os demais requisitos legais, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.7. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de serem os apelantes autores do crime de tráfico. Dessa forma, não tendo o órgão acusatório se desincumbido de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar que os réus cometeram o delito descrito na inicial acusatória, deve-se absolver o segundo e terceiro apelantes.8. Recursos conhecidos. Apelo do primeiro apelante parcialmente provido para, mantida sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a avaliação negativa das circunstâncias e dos motivos do crime, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e aumentar a fração de redução de pena decorrente da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para 1/2 (metade), razão pela qual reduz-se sua pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo-se, ainda, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Apelos dos dois últimos apelantes providos para absolvê-los das sanções do artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 30/09/2010
Data da Publicação : 13/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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