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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111130578APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA E A SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ANÁLISE ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA NATUREZA DA DROGA E NO FATO DE QUE O GRUPO TRAZIA DROGAS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REDUÇÃO NO QUANTUM DE AUMENTO. RÉU REINCIDENTE E PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL E INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A natureza da droga comercializada pela associação criminosa pode ser utilizada para justificar a exasperação da pena-base, considerando-se mais reprovável a conduta do agente. Na hipótese, a MM. Juíza avaliou negativamente a culpabilidade pelo fato de o grupo comercializar haxixe, psicotrópico derivado da planta Cannabis Sativa, com concentração superior de tetraidrocanabinol, o que deve ser mantido.2.Comprou-se nos autos que o grupo constituído pelo recorrente comprava drogas no Estado do Paraná, o que, em tese, configura a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V da Lei de Drogas. Admite-se, contudo, a utilização desse fato para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, desde que não aplicada a referida causa de aumento na última fase, evitando-se, assim, o bis in idem. 3. Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, mostra-se adequado o regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena.4. O recorrente não preenche os requisitos para o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, haja vista que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o recorrente é reincidente e foram avaliadas negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, indicando que a medida não é socialmente recomendável.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, reduzir a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 07/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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