TJDF APR -Apelação Criminal-20090111140208APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. INVIABILIDADE. NÃO É DEVER DO POLICIAL INFORMAR. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao princípio constitucional do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), quando verificado que o teste do etilômetro foi realizado voluntariamente, sem o envolvimento de qualquer forma de coação.2. Não é incumbência do Policial Militar advertir o examinado acerca da possibilidade de não realizar o exame de alcoolemia.3. A infração penal de embriaguez ao volante, prevista no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, constitui crime de perigo abstrato, cuja prova da exposição a perigo real é desnecessária, porquanto para a configuração do crime basta a prova de que o acusado conduzia veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool acima dos limites legais ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência, extraindo-se desse fato, o risco à incolumidade pública4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 5. Preliminar rejeitada, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. INVIABILIDADE. NÃO É DEVER DO POLICIAL INFORMAR. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao princípio constitucional do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), quando verificado que o teste do etilômetro foi realizado voluntariamente, sem o envolvimento de qualquer forma de coação.2. Não é incumbência do Policial Militar advertir o examinado acerca da possibilidade de não realizar o exame de alcoolemia.3. A infração penal de embriaguez ao volante, prevista no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, constitui crime de perigo abstrato, cuja prova da exposição a perigo real é desnecessária, porquanto para a configuração do crime basta a prova de que o acusado conduzia veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool acima dos limites legais ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência, extraindo-se desse fato, o risco à incolumidade pública4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 5. Preliminar rejeitada, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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