TJDF APR -Apelação Criminal-20090111167534APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DO ARTEFATO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pena-base pode ser fixada pouco acima do mínimo legal se alguma das circunstâncias judiciais for desfavorável. No caso dos autos, as circunstâncias do crime foram avaliadas de forma negativa, pois a invasão do domicílio das vítimas para a prática do crime de roubo certamente revela acentuado desvalor da conduta em relação ao mesmo tipo de crime cometido em outros locais.2. A menoridade relativa do réu restou comprovada nos autos, pois este apresentou sua Cédula de Identidade de Registro Geral - CIRG - perante a autoridade policial, restando consignado no auto de prisão em flagrante o número deste documento e sua data de nascimento (17/12/1989), o que comprova que à época do crime (28/07/2009) ele possuía 19 (dezenove) anos de idade.3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.4. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), é desnecessária sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros elementos probatórios. In casu, como as vítimas foram firmes em dizer que o crime foi cometido mediante uso de arma de fogo, não há que se afastar a referida causa de aumento.5. O regime inicial de cumprimento de pena adequado para os condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) é o semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, restando a pena final, todavia, inalterada no patamar de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo em vista que a presença de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DO ARTEFATO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pena-base pode ser fixada pouco acima do mínimo legal se alguma das circunstâncias judiciais for desfavorável. No caso dos autos, as circunstâncias do crime foram avaliadas de forma negativa, pois a invasão do domicílio das vítimas para a prática do crime de roubo certamente revela acentuado desvalor da conduta em relação ao mesmo tipo de crime cometido em outros locais.2. A menoridade relativa do réu restou comprovada nos autos, pois este apresentou sua Cédula de Identidade de Registro Geral - CIRG - perante a autoridade policial, restando consignado no auto de prisão em flagrante o número deste documento e sua data de nascimento (17/12/1989), o que comprova que à época do crime (28/07/2009) ele possuía 19 (dezenove) anos de idade.3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.4. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), é desnecessária sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros elementos probatórios. In casu, como as vítimas foram firmes em dizer que o crime foi cometido mediante uso de arma de fogo, não há que se afastar a referida causa de aumento.5. O regime inicial de cumprimento de pena adequado para os condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) é o semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, restando a pena final, todavia, inalterada no patamar de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo em vista que a presença de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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