TJDF APR -Apelação Criminal-20090111190768APR
PENAL. PROCESSO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. 1. Comprovado que o réu entrou na casa da vítima contra a vontade desta, e ali assim permaneceu, correta a sentença que o condenou pelo crime de invasão de domicílio. 2. A jurisprudência tem consagrado o entendimento de que a corrupção de menores é crime formal, bastando que o agente pratique o crime em companhia de pessoa menor de dezoito anos. 3. Tendo o agente praticado dois crimes mediante com uma só conduta, é de ser observada a regra do concurso formal, aplicando-se a pena mais grave com o acréscimo determinado pela lei. 4. Para que se possa falar em desígnios autônomos, necessária a comprovação de que o agente agiu com propósitos independentes, objetivando os dois resultados, o que não se vislumbra no caso concreto. 5. Recurso parcialmente provido, para redução da pena. Vencida a revisora, que provia em menor extensão.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. 1. Comprovado que o réu entrou na casa da vítima contra a vontade desta, e ali assim permaneceu, correta a sentença que o condenou pelo crime de invasão de domicílio. 2. A jurisprudência tem consagrado o entendimento de que a corrupção de menores é crime formal, bastando que o agente pratique o crime em companhia de pessoa menor de dezoito anos. 3. Tendo o agente praticado dois crimes mediante com uma só conduta, é de ser observada a regra do concurso formal, aplicando-se a pena mais grave com o acréscimo determinado pela lei. 4. Para que se possa falar em desígnios autônomos, necessária a comprovação de que o agente agiu com propósitos independentes, objetivando os dois resultados, o que não se vislumbra no caso concreto. 5. Recurso parcialmente provido, para redução da pena. Vencida a revisora, que provia em menor extensão.
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Data da Publicação
:
09/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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