TJDF APR -Apelação Criminal-20090111198370APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO APELANTE. 1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa. Assim, para os crimes ocorridos anteriormente à publicação da referida lei, aplicam-se as disposições anteriores relativas à prescrição penal.2. No caso dos autos, os fatos imputados ao apelante foram supostamente praticados no dia 14 de setembro de 2007, sendo recebida a denúncia em 25 de novembro de 2009. Como a sentença aplicou ao réu a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. Todavia, tendo em vista que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 02 (dois) anos, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3. Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. Recurso conhecido e julgada extinta a punibilidade do crime, pela prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, e artigo 115, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO APELANTE. 1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa. Assim, para os crimes ocorridos anteriormente à publicação da referida lei, aplicam-se as disposições anteriores relativas à prescrição penal.2. No caso dos autos, os fatos imputados ao apelante foram supostamente praticados no dia 14 de setembro de 2007, sendo recebida a denúncia em 25 de novembro de 2009. Como a sentença aplicou ao réu a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. Todavia, tendo em vista que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 02 (dois) anos, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3. Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. Recurso conhecido e julgada extinta a punibilidade do crime, pela prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, e artigo 115, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
26/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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