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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111200558APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E DO RESULTADO PERICIAL. IMPRESSÕES DIGITAIS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em insuficiência probatória quando a confissão extrajudicial do recorrente somada ao laudo papiloscópico e depoimento das vítimas corroboram a sua presença no local da empreitada criminosa.2. Por ter a prova pericial natureza cautelar, fica sujeita ao contraditório diferido, isto é, apesar de produzida ainda na fase pré-processual, este é observado apenas na instrução processual, e pode ser questionado apenas no que tange à idoneidade do profissional responsável pela perícia e pelas conclusões por ele alcançadas.3. No caso dos autos, não houve qualquer irresignação quanto à idoneidade da perícia, devendo ela ser apta a, juntamente com a confissão extrajudicial, embasar o decreto condenatório.4. A caracterização da causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo dispensa a sua apreensão, quando comprovada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios. 5. As vítimas permaneceram em poder do réu e seu comparsa, mantidas amarradas, cada qual em um cômodo da residência até o término do roubo, medidas consideradas desproporcionais para a consumação do crime e que justificam o aumento da pena, conforme previsto no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal.6. Escorreita a valoração negativa dos antecedentes criminais quando a sentença condenatória utilizada para este fim se referir a fato anterior ao que se examina, com trânsito em julgado ainda que no curso do procedimento.7. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas.8. A pena pecuniária, quando houver concurso formal, em conformidade com o artigo 72 do Código Penal, deverá ser aplicada distinta e integralmente, levando-se em consideração o número de crimes cometidos. 9. O regime de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto, pois sua fixação deve ter como baliza requisitos descritos no § 2º, 'b', do artigo 33 do Código Penal.10. Recurso parcialmente provido para fixar a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

Data do Julgamento : 22/03/2012
Data da Publicação : 03/04/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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