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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111201786APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INVIÁVEL. LESÃO CORPORAL TENTADA. DOLO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. MESMOS FUNDAMENTOS. BIS IN IDEM. AFASTAR. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DIA-MULTA. REDUZIR. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PERDA DO CARGO. ARTIGO ALÍNEA B, INCISO I, ARTIGO 92, DO CÓDIGO PENAL REQUISITO LEGAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla pela ausência de oitiva da testemunha de defesa quando precluso referido direito por ausência de manifestação em momento oportuno.2. Com as inovações legislativas da Lei 11.719/2008 e, conseqüente, revogação do artigo 500 do Código de Processo Penal, as nulidades referidas no art. 571, inciso II, Código de Processo Penal devem ser apresentadas por ocasião das alegações finais orais, padrão a ser seguido, não impedindo, no entanto, a sua apresentação por escrito (artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal), o que não foi observado pela Defesa, no caso.3. A expedição de carta precatória não tem o condão de suspender a instrução criminal e pode ser juntada a todo tempo, conforme termos dispostos no artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal.4. Afasta-se a alegação da Defesa sobre suposta nulidade advinda do desrespeito a ordem prevista no Código de Processo Penal para a realização do interrogatório do acusado, na medida em que, além de não ter sido alegada em momento oportuno, não teria sido demonstrado qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser observado o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal.5. Não havendo provas nos autos de que o acusado se encontrava em situação de agressão injusta ou perigo iminente, mesmo que imaginários, deve ser afastada a tese de legítima defesa putativa.6. Não demonstrado o dolo do acusado em lesionar a pretensa vítima, não há como se acolher a tese de desclassificação do crime de disparo de arma de fogo, artigo 15 da Lei 10826/2003, para o de lesão corporal tentada, artigo 129 c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.7. No tocante a dosimetria da pena, o mesmo fato (ser o réu Policial Militar) não poder ser empregado como fundamento para valorar negativamente diversas circunstâncias judiciais, na primeira fase. E, no caso, não poderá ser utilizado para valorar quaisquer das circunstâncias judiciais, uma vez que já figura como majorante a incidir na terceira fase da dosimetria, sob pena da ocorrência de indevido bis in idem. 8. Certidão ostentando condenação sem o devido trânsito em julgado não pode ser utilizada para agravar a pena-base, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, sufragado no Enunciado Sumular N. 444 do Superior Tribunal de Justiça.9. Razoável o redimensionamento da pena pecuniária com sua redução proporcional à pena corporal fixada.10. Não havendo comprovação nos autos da capacidade econômica do acusado deve o valor do dia-multa ser estabelecido no mínimo legal. 11. Considerando que a pena do acusado restou fixada em 3 (três) anos de reclusão e apenas uma circunstâncias judicial desfavorável (motivos do crime), em observância aos termos do artigo 33 do Código Penal, o regime inicial aberto é medida que se impõe. 12. Em decorrência da análise desfavorável de apenas uma circunstância judicial e tendo o acusado preenchido os requisitos esculpidos no artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos.13. Reduzida a pena para 3 (três) anos de reclusão, impõem-se o afastamento da decretação da perda do cargo público disposta na r. sentença, a teor do disposto no artigo 92, inciso I, alínea b, do Código Penal14. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/02/2013
Data da Publicação : 20/02/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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