TJDF APR -Apelação Criminal-20090111238478APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE R$320,40 (TREZENTOS E VINTE REAIS E QUARENTA CENTAVOS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIALIZADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. VALOR MÍNIMO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Encontrando-se isolada nos autos a versão do réu no sentido de não ser o autor do crime em apuração, versão essa que confronta com as declarações da vítima e do policial ouvido durante a instrução processual, descabido falar em absolvição, mormente quando a vítima reconheceu o réu na fase extrajudicial com absoluta segurança, momentos após a prática do delito.2. A abordagem repentina e o anúncio do assalto por dois indivíduos é suficiente para caracterizar a grave ameaça, elemento integrante do tipo penal do roubo.3. O juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, segundo está expresso no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. Trata-se de efeito da condenação. Por isso o juiz é obrigado a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independentemente de ter havido nos autos debate sobre a questão. O legislador, ao incluir essa obrigação, na esfera penal, foi taxativo ao determinar que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos. Ele não diz poderá fixar. Também não diz que a indenização só será fixada se o ofendido requerer. Assim, como toda infração penal causa dano, material ou moral, a indenização deverá ser fixada, de acordo com a avaliação do magistrado, que deverá levar em conta as circunstâncias em que ocorreram a infração e as suas conseqüências, materiais ou morais. Quanto à imposição da indenização, entretanto, deve-se observar se a infração foi praticada a partir de 23/8/2008, quando entrou em vigor a obrigação inserta no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, através da Lei nº 11.719, de 20/6/2008, a qual só entrou em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, que ocorreu no DOU de 23/6/2008. Portanto, nos casos em que as infrações penais foram praticadas a partir de 23/8/2008, o juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, é obrigado a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos, materiais ou morais, sofridos pelo ofendido. Nos casos anteriores a 23/8/2008, o juiz criminal não poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque a lei não pode retroagir para piorar a situação do réu. A inclusão da obrigação no juízo criminal, entretanto, não retira do ofendido o direito de postular indenização, ou eventual diferença do valor fixado, no juízo cível.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze dias-multa, fixado cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, bem como condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 151,20 (cento e cinquenta e um reais e vinte centavos).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE R$320,40 (TREZENTOS E VINTE REAIS E QUARENTA CENTAVOS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIALIZADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. VALOR MÍNIMO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Encontrando-se isolada nos autos a versão do réu no sentido de não ser o autor do crime em apuração, versão essa que confronta com as declarações da vítima e do policial ouvido durante a instrução processual, descabido falar em absolvição, mormente quando a vítima reconheceu o réu na fase extrajudicial com absoluta segurança, momentos após a prática do delito.2. A abordagem repentina e o anúncio do assalto por dois indivíduos é suficiente para caracterizar a grave ameaça, elemento integrante do tipo penal do roubo.3. O juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, segundo está expresso no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. Trata-se de efeito da condenação. Por isso o juiz é obrigado a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independentemente de ter havido nos autos debate sobre a questão. O legislador, ao incluir essa obrigação, na esfera penal, foi taxativo ao determinar que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos. Ele não diz poderá fixar. Também não diz que a indenização só será fixada se o ofendido requerer. Assim, como toda infração penal causa dano, material ou moral, a indenização deverá ser fixada, de acordo com a avaliação do magistrado, que deverá levar em conta as circunstâncias em que ocorreram a infração e as suas conseqüências, materiais ou morais. Quanto à imposição da indenização, entretanto, deve-se observar se a infração foi praticada a partir de 23/8/2008, quando entrou em vigor a obrigação inserta no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, através da Lei nº 11.719, de 20/6/2008, a qual só entrou em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, que ocorreu no DOU de 23/6/2008. Portanto, nos casos em que as infrações penais foram praticadas a partir de 23/8/2008, o juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, é obrigado a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos, materiais ou morais, sofridos pelo ofendido. Nos casos anteriores a 23/8/2008, o juiz criminal não poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque a lei não pode retroagir para piorar a situação do réu. A inclusão da obrigação no juízo criminal, entretanto, não retira do ofendido o direito de postular indenização, ou eventual diferença do valor fixado, no juízo cível.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze dias-multa, fixado cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, bem como condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 151,20 (cento e cinquenta e um reais e vinte centavos).
Data do Julgamento
:
27/05/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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