TJDF APR -Apelação Criminal-20090111238679APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REALIZAÇÃO DE CAMPANAS. APREENSÃO DE 200G DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE CONTÉM O ALCALÓIDE COCAÍNA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA PROVA COLHIDA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCOBERTA CASUAL DO SEGUNDO E DO TERCEIRO APELANTES NO DECORRER DAS INVESTIGAÇÕES. RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA COM O INVESTIGADO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31/01/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.706/2008. DILATAÇÃO DO PRAZO ATÉ 31/12/2009 APENAS PARA OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRIMEIRO RÉU. CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA FALSIFICADA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar-se em nulidade da prova obtida pelas interceptações telefônicas, pois estas foram autorizadas judicialmente, e a descoberta casual do envolvimento do segundo e do terceiro apelantes no tráfico de entorpecentes não possui o condão de fulminar a prova. Na hipótese, a descoberta fortuita guardou relação de continência com a investigação original. Ainda que assim não fosse, a sentença condenatória não se utilizou exclusivamente dos diálogos interceptados para embasar a condenação, mas em outros elementos probatórios, notadamente o auto de prisão em flagrante e as provas testemunhais.2. Constatada a prática do crime de tráfico de entorpecentes do primeiro réu, não há nulidade da sua prisão em flagrante e na entrada dos policiais em sua residência, logrando a apreensão de arma de fogo de uso restrito, além de porção de substância entorpecentes. Assim, como o crime de tráfico de drogas é permanente, sua consumação e, consequentemente, o estado de flagrância, se prolongam no tempo. Assim, havendo flagrante delito, o princípio da inviolabilidade do domicílio - que não é absoluto - fica mitigado, como autoriza o próprio artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.3. Inviável o pleito absolutório, haja vista que o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto ao crime de tráfico interestadual de drogas praticado pelos recorrentes. Após intensa investigação policial, inclusive com interceptação telefônica, e identificação do primeiro réu como o responsável pelo transporte de drogas de outros estados para o entorno do Distrito Federal, as quais eram repassadas a traficantes deste ente federativo, houve campana de policiais para a prisão em flagrante dos réus, logrando a apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente, além de uma balança de precisão e de arma de fogo.4. A Medida Provisória nº 417, de 31/01/2008, convertida na Lei n.º 11.706/2008, alterou o alcance da descriminalização, prorrogando o prazo até 31 de dezembro de 2008 apenas para regularização de armas de fogo de uso permitido, não mais alcançando os possuidores de armas e munições de uso restrito, cujo prazo para regularização expirou em 23 de outubro de 2005, conforme atual entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. Na espécie, houve a apreensão de arma equiparada a de uso restrito na residência do primeiro réu, o que obsta o reconhecimento de abolitio criminis.5. O crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 exige a comprovação do animus associativo, de caráter estável e duradouro, para fins de difusão ilícita de entorpecentes, o que não foi demonstrado nos autos em exame.6. O crime de uso de documento falso consuma-se com o efetivo uso de documento falso, tratando-se de delito formal. Assim é irrelevante que a apresentação tenha decorrido de solicitação de autoridades policiais ou que estes conheçam a real identidade do agente. Na espécie, demonstrada a falsidade do documento apresentado pelo primeiro réu no momento da abordagem policial, impõe-se a condenação por referido delito.7. A pena de multa, segue os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, impondo-se a sua redução quando aplicada em patamar exacerbado.8. Recursos conhecidos e preliminares rejeitadas. Quanto ao apelo da acusação, deu-se parcial provimento para, mantida a absolvição do primeiro réu pelo crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, condená-lo como incurso nas penas do artigo 304, c/c o artigo 297, do Código Penal. No tocante ao apelo da Defesa, deu-se parcial provimento para, mantida a condenação de todos os réus nas penas do artigo 33, c/c o artigo 40, inciso V, do Código Penal, assim como a condenação do primeiro nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, reduzir as sanções pecuniárias aplicadas e a pena prisional fixada para o segundo réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REALIZAÇÃO DE CAMPANAS. APREENSÃO DE 200G DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE CONTÉM O ALCALÓIDE COCAÍNA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA PROVA COLHIDA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCOBERTA CASUAL DO SEGUNDO E DO TERCEIRO APELANTES NO DECORRER DAS INVESTIGAÇÕES. RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA COM O INVESTIGADO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31/01/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.706/2008. DILATAÇÃO DO PRAZO ATÉ 31/12/2009 APENAS PARA OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRIMEIRO RÉU. CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA FALSIFICADA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar-se em nulidade da prova obtida pelas interceptações telefônicas, pois estas foram autorizadas judicialmente, e a descoberta casual do envolvimento do segundo e do terceiro apelantes no tráfico de entorpecentes não possui o condão de fulminar a prova. Na hipótese, a descoberta fortuita guardou relação de continência com a investigação original. Ainda que assim não fosse, a sentença condenatória não se utilizou exclusivamente dos diálogos interceptados para embasar a condenação, mas em outros elementos probatórios, notadamente o auto de prisão em flagrante e as provas testemunhais.2. Constatada a prática do crime de tráfico de entorpecentes do primeiro réu, não há nulidade da sua prisão em flagrante e na entrada dos policiais em sua residência, logrando a apreensão de arma de fogo de uso restrito, além de porção de substância entorpecentes. Assim, como o crime de tráfico de drogas é permanente, sua consumação e, consequentemente, o estado de flagrância, se prolongam no tempo. Assim, havendo flagrante delito, o princípio da inviolabilidade do domicílio - que não é absoluto - fica mitigado, como autoriza o próprio artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.3. Inviável o pleito absolutório, haja vista que o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto ao crime de tráfico interestadual de drogas praticado pelos recorrentes. Após intensa investigação policial, inclusive com interceptação telefônica, e identificação do primeiro réu como o responsável pelo transporte de drogas de outros estados para o entorno do Distrito Federal, as quais eram repassadas a traficantes deste ente federativo, houve campana de policiais para a prisão em flagrante dos réus, logrando a apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente, além de uma balança de precisão e de arma de fogo.4. A Medida Provisória nº 417, de 31/01/2008, convertida na Lei n.º 11.706/2008, alterou o alcance da descriminalização, prorrogando o prazo até 31 de dezembro de 2008 apenas para regularização de armas de fogo de uso permitido, não mais alcançando os possuidores de armas e munições de uso restrito, cujo prazo para regularização expirou em 23 de outubro de 2005, conforme atual entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. Na espécie, houve a apreensão de arma equiparada a de uso restrito na residência do primeiro réu, o que obsta o reconhecimento de abolitio criminis.5. O crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 exige a comprovação do animus associativo, de caráter estável e duradouro, para fins de difusão ilícita de entorpecentes, o que não foi demonstrado nos autos em exame.6. O crime de uso de documento falso consuma-se com o efetivo uso de documento falso, tratando-se de delito formal. Assim é irrelevante que a apresentação tenha decorrido de solicitação de autoridades policiais ou que estes conheçam a real identidade do agente. Na espécie, demonstrada a falsidade do documento apresentado pelo primeiro réu no momento da abordagem policial, impõe-se a condenação por referido delito.7. A pena de multa, segue os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, impondo-se a sua redução quando aplicada em patamar exacerbado.8. Recursos conhecidos e preliminares rejeitadas. Quanto ao apelo da acusação, deu-se parcial provimento para, mantida a absolvição do primeiro réu pelo crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, condená-lo como incurso nas penas do artigo 304, c/c o artigo 297, do Código Penal. No tocante ao apelo da Defesa, deu-se parcial provimento para, mantida a condenação de todos os réus nas penas do artigo 33, c/c o artigo 40, inciso V, do Código Penal, assim como a condenação do primeiro nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, reduzir as sanções pecuniárias aplicadas e a pena prisional fixada para o segundo réu.
Data do Julgamento
:
25/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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