TJDF APR -Apelação Criminal-20090111241804APR
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PARCIALMENTE PROVIDO.1.O porte de arma de fogo de uso permitido não é um crime-meio necessário para atingir o suposto crime-fim de porte ilegal de acessório de uso restrito, razão pela qual não se aplica o princípio da consunção, por ausência de relação de crime meio e crime fim.2.A elevação da pena em razão do concurso formal de crimes é determinada pelo número de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/6 (um sexto) se mostra razoável tendo em vista o cometimento de dois crimes mediante uma só ação.3.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PARCIALMENTE PROVIDO.1.O porte de arma de fogo de uso permitido não é um crime-meio necessário para atingir o suposto crime-fim de porte ilegal de acessório de uso restrito, razão pela qual não se aplica o princípio da consunção, por ausência de relação de crime meio e crime fim.2.A elevação da pena em razão do concurso formal de crimes é determinada pelo número de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/6 (um sexto) se mostra razoável tendo em vista o cometimento de dois crimes mediante uma só ação.3.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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