TJDF APR -Apelação Criminal-20090111260225APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL LOCALIZADA NO INTERIOR DO VEÍCULO. AUTORIA ESCLARECIDA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Na hipótese, localizou-se a impressão digital do recorrente no retrovisor interno do veículo furtado, sendo que o recorrente não apresentou justificativa plausível para o fato de ter estado no interior do automóvel da vítima.2. Condenado definitivamente o réu por fato anterior ao que se apura nos presentes autos, deve ser mantida a avaliação desfavorável dos antecedentes. Contudo, apresentando-se desproporcional o acréscimo na pena-base, deve ser a reprimenda reduzida.3. Descabida a aplicação da atenuante da confissão espontânea se o réu negou que tenha furtado o veículo.4. O valor do dia-multa deve considerar a salário mínimo vigente na data do fato, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal.5. Aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e tratando-se de réu tecnicamente primário, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto.6. Embora não seja reincidente, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou à suspensão condicional da pena, haja vista que já foi condenado definitivamente por dois crimes de porte ilegal de arma de fogo, não se mostrando socialmente recomendáveis as medidas.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL LOCALIZADA NO INTERIOR DO VEÍCULO. AUTORIA ESCLARECIDA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Na hipótese, localizou-se a impressão digital do recorrente no retrovisor interno do veículo furtado, sendo que o recorrente não apresentou justificativa plausível para o fato de ter estado no interior do automóvel da vítima.2. Condenado definitivamente o réu por fato anterior ao que se apura nos presentes autos, deve ser mantida a avaliação desfavorável dos antecedentes. Contudo, apresentando-se desproporcional o acréscimo na pena-base, deve ser a reprimenda reduzida.3. Descabida a aplicação da atenuante da confissão espontânea se o réu negou que tenha furtado o veículo.4. O valor do dia-multa deve considerar a salário mínimo vigente na data do fato, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal.5. Aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e tratando-se de réu tecnicamente primário, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto.6. Embora não seja reincidente, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou à suspensão condicional da pena, haja vista que já foi condenado definitivamente por dois crimes de porte ilegal de arma de fogo, não se mostrando socialmente recomendáveis as medidas.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
18/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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