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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111277830APR

Ementa
CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA, APESAR DE PEQUENO, NÃO É IRRISÓRIO. RÉ REINCIDENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois além de a res furtiva ter sido avaliada em R$ 357,30 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), valor que não se mostra irrisório, a ré já foi condenada anteriormente, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio. A aplicação do princípio da insignificância, para afastar a condenação da apelante, significaria ignorar o desvalor de sua conduta, assim como incentivar a reiteração delituosa.2. Não estando comprovado nos autos que o furto narrado na denúncia foi cometido pela apelante com a ajuda de outros comparsas, deve-se desclassificar o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas para sua forma simples, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de furto qualificado para sua forma simples, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena da recorrente para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido, no entanto, o regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 26/04/2012
Data da Publicação : 02/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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