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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111287318APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À IDADE DO SUPOSTO MENOR. PLEITO ACOLHIDO. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CRITÉRIO QUALITATIVO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento da vítima, uma vez que geralmente são praticados às obscuras, longe de testemunhas. 3. Consoante entendimento jurisprudencial, não se faz necessária a juntada de cópia da certidão de nascimento ou da identidade para verificar a menoridade do agente. Todavia, é imprescindível que outros meios de prova demonstrem que se trata de pessoa inimputável em razão da idade. Inexistindo elementos que atestem a data de nascimento do suposto adolescente, a absolvição é medida que se impõe. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a majoração da pena, quando presentes causas de aumento no crime de roubo, deve levar em conta critério qualitativo, afastando a utilização de critério aritmético, pois aquele atende melhor ao princípio da individualização da pena.5. Se a pena aplicada é inferior a 08 (oito) anos e o acusado não é reincidente, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, inexiste razão para se fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso que o inicial semiaberto.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante da prática da conduta tipificada no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, mantendo a condenação pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzindo de 2/3 (dois terços) para 1/3 (um terço) o aumento aplicado em razão das circunstâncias do emprego de arma e do concurso de pessoas, e alterando o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, estabilizando a reprimenda imposta em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 09/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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