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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111291760APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. RÉU SEMI IMPUTÁVEL. REDUÇÃO DA PENA. ARTIGO 46 DA LAT. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO FAVORÁVEIS. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O princípio da identidade física do juiz no processo penal não é absoluto, devendo o magistrado que instruiu o feito sentenciá-lo apenas se estiver em exercício no juízo quando os autos forem conclusos. Aplicação analógica do artigo 132, do Código de Processo Civil.2. Sendo demonstrado na instrução criminal que o apelante permitia que outro agente guardasse drogas em sua casa, em troca de fornecimento gratuito de tais substâncias, correta a condenação nos termos do artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/06.3. O fato de o Laudo psiquiátrico ter constatado que o apelante é semi-imputável não é motivo, por si só, para sua absolvição, mormente porque possuía íntegra a capacidade de entendimento e, em face desta condição, a i. sentenciante diminuiu a pena com fundamento no artigo 46 da LAT. 4. O crime de tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo, deve ser cumprido em regime inicial fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.5. A apreensão de substância em quantidade não considerável, bem como as condições pessoais do apelante, indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida socialmente recomendável no caso concreto.6. O Juízo das Execuções Penais é o competente para analisar o pedido de detração da pena, nos termos do artigo 66. inciso III, 'c', da LEP.7. Dado parcial provimento ao recurso para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em continuar em tratamento em clínica psiquiátrica.

Data do Julgamento : 20/01/2011
Data da Publicação : 31/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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