main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111315730APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 157, CAPUT, 214, CAPUT, (FATO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009), NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (ROUBO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA NA FORMA DE CRIME MATERIAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA AO ROUBO SIMPLES. CABIMENTO. FIXAÇÃO DOS DIAS-MULTA DEVE OBEDECER AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. IMPUTAÇÃO DO DELITO SEXUAL. CRISES DE PÂNICO DA VÍTIMA. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. TRAUMA SOFRIDO PELA VÍTIMA SÃO INERENTES AO TIPO DO DELITO SEXUAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 231 DO S. T. J. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL, HÁ DE SER RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. REDIMENCIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. MANTIDO O REGME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Condenação lastreada em provas robustas da Autoria e da Materialidade, produzidas sob o crivo do contraditório, deve ser mantida. 2. O relato da vítima, quando firme e coerente com os demais elementos de convicção, remanesce digno de acentuada credibilidade dada a natureza do feito, comumente cometido às ocultas, não havendo que se imaginar escuso interesse incriminatório. 3. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima merece maior valoração, mormente quando corroborada com depoimentos de testemunhas que lhe prestaram auxílio, bem como com os demais elementos carreados para os autos que comprovam a autoria e a materialidade do delito. Se a pena consolidou-se no mínimo previsto para a espécie não há que se falar em redução da reprimenda. O crime de atentado violento ao pudor foi por lei equiparado a hediondo, conforme se extrai da leitura do inciso VI do artigo 1º da Lei nº 8.072/90.4. Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Assim, se o relato dos fatos por vítima menor é seguro, coerente e harmônico com o conjunto dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a teimosa e isolada inadmissibilidade do réu.5. A Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação.6. A necessidade de motivação é imperiosa no sistema de livre convencimento. Abandonados os sistemas de prova legal e da íntima convicção do juiz, tem o magistrado liberdade na seleção e valoração dos elementos de prova para proferir a decisão, mas deve, obrigatoriamente, justificar o seu pronunciamento.7. A motivação surge como instrumento por meio do qual as partes e o meio social tomam conhecimento da atividade jurisdicional; as partes para, se for o caso, impugnarem os fundamentos da sentença, buscando seja reformada; a sociedade, a fim de que possa formar opinião positiva ou negativa a respeito da qualidade dos serviços prestados pela Justiça. 8. A personalidade foi apontada como voltada para a atividade criminosa sem a indicação de qualquer justificativa plausível, não havendo nos autos elemento concreto que aponte para o desvio da personalidade do réu, não há como considerá-la desfavorável a ele.9. No que concerne à circunstância judicial das conseqüências do crime, também está com razão a Defesa em alegar que as conseqüências do delito não são desfavoráveis ao Apelante, uma vez que as crises de pânico que a vítima sofre, assim como seu tratamento psicológico, oriundos da violência sofrida pela vítima são inerentes ao tipo do delito sexual. 10. É cediço que eventual afirmação de distúrbio psicológico proveniente do crime sofrido pela vítima necessita de comprovação por meio de exame a ser realizado por profissional da respectiva área da saúde, o que não consta dos autos.11. Em relação à pena pecuniária fixada na sentença em 30 (trinta) dias-multa, verifica-se que também deve ser reduzida, porque segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade aplicada ao crime de roubo. Inexistentes circunstâncias judiciais negativas, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, devidamente corrigido.12. A regra prevista no artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes) deve ser aplicada ao caso dos autos, somando-se as penas aplicadas.13. Mantido o regime inicial fechado, conforme estabelecido na sentença, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no artigo 33, parágrafo 2º, alínea a, do Código penal, e artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.072/90.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para excluir a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa à personalidade do agente em ambos os crimes e excluir a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa às conseqüências do delito de atentado violento ao pudor (atual artigo 213, caput, do Código Penal), e reduzir a pena em relação ao crime de roubo para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, devidamente corrigido e ainda reduzir a pena aplicada ao crime de atentado violento ao pudor (atual artigo 213, caput, do Código Penal), para 6 (seis) anos de reclusão e a teor da regra prevista no artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes) somar as penas aplicadas e condenar o réu a 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo mantendo o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 03/03/2011
Data da Publicação : 16/03/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão