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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111318885APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE DE DOIS GRUPOS CRIMINOSOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PESQUISA DOS REQUISITOS DE AFEIÇÃO ENTRE COMPARSAS, ESTABILIDADE E PERENIDADE DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS. CONSUNÇÃO ENTRE EXTORSÃO E TRÁFICO DE DROGA. CRITÉRIO PARA REDUÇÃO DA PENA CONSOANTE O ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRETENSÃO À DELAÇÃO PREMIADA. IMPROCEDÊNCIA. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DE CARGO PÚBLICO. CONFISCO DE BENS. APELAÇÕES DA DEFESA E DO ÓRGÃO ACUSADOR. REFORMA PARCIAL DO JULGAMENTO.1 Dois grupos distintos de réus condenados por infringirem os artigos 33, 35 e 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 - tráfico interestadual de drogas e associação para esse fim. O primeiro grupo se associara de forma permanente e estável para a aquisição de drogas em outros estados e sua distribuição no Distrito Federal e no entorno, tendo adquirido cerca de cento e quarenta quilos de maconha prensada e trazidos do Paraná para o Distrito Federal. O segundo grupo era formado por dois policiais (Civil e Militar) da ativa, um ex-policial e outra alheia às corporações, que também integrava o primeiro grupo e se encarregou de informar a aquisição da maconha aos parceiros da Polícia, com eles combinando a sua expropriação mediante extorsão visando eles mesmos venderem a droga a traficantes locais e do entorno de Brasília.2 O exame criterioso das provas dos autos, compostas de depoimentos dos policiais investigadores, diálogos telefônicos interceptados, campanas com filmagens e fotografias, documentos e perícias evidenciaram a existência da associação do primeiro grupo, com divisão de tarefas e lucros, para a traficância interestadual. As atividades do segundo grupo também evidenciaram que um ex-policial civil combinou com dois policiais da ativa, um civil e um militar, sendo informados por um traficante do primeiro grupo sobre o recebimento da maconha, e, na ocasião propicia, adentraram a residência da líder para expropriar a droga, apresentando-se como policiais para constrangê-la, mediante ameaças com armas de fogo, à entrega de parte da droga que escondera no local e à indicação de onde estava a restante, que foram buscar na Cidade Osfaya. O objetivo final do segundo grupo era tomar o entorpecente e vendê-lo por conta própria, mas a sentença absolveu pela extorsão, invocando princípio da consunção, e pela associação para o tráfico, considerando a exigüidade da prova, subsistindo apenas o tráfico.3 O tráfico de droga e a extorsão objetivam tutelar interesses jurídicos sem qualquer afinidade e aconteceram em situações distintas, com dolos autônomos e independentes, que não podem configurar o fenômeno da consunção. Esta pressupõe a ocorrência de ilícitos penais, chamados consuntos, que se apresentam como fase de preparação ou de execução de outro delito mais grave, consoante o brocardo Lex Consumens Derrogat Legi Consumptae. Quando o crime é meio ou fase necessária para a consecução do crime fim, compondo um elo de conexão inescapável, o agente só responde pelo crime mais grave, verificando-se a absorção do crime-meio pelo crime-fim. Se os componentes do segundo grupo criminoso praticaram extorsão para tomarem as drogas da líder do primeiro grupo, com o objetivo de revenda posterior, não há como admitir a consunção, haja vista a autonomia de condutas, jamais se podendo considerar a extorsão como meio indispensável para possibilitar a prática do segundo crime.4 Cabe a revisão da dosimetria quando a pena base é praticamente dobrada, de forma desproporcional e sem fundamentação consistente. Os critérios para determinar a fração redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devem levar em conta as circunstâncias judiciais e a natureza e quantidade do produto - que é expressiva: cento e quarenta quilos de maconha - justificando a redução mínima de um sexto em relação ao réu primário e de bons antecedentes.5 Não há delação premiada quando a agente nega o crime que lhe é imputado e o desmantelamento de grupos criminosos se deva ao trabalho criterioso e exaustivo da polícia científica e as declarações visem tão só eximir sua responsabilidade e a dos comparsas, embora incriminando o grupo rival.6 É justificada a pena acessória de perda do cargo público quando o crime praticado tem ligação direta com a função pública exercida, como ocorre quando policiais da ativa se alia a ex-policial exonerado da corporação com o objetivo de expropriaram drogas de traficantes, abusando da sua condição de servidor público.7 Não pode haver confisco de bens se não há prova segura de que sejam utilizados com o propósito exclusivo de tráfico ou que tenha sido obtidos com os lucros provenientes da atividade criminosa.8 Provimento parcial das apelações da Defesa e da Acusação.

Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 18/08/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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