TJDF APR -Apelação Criminal-20090111328564APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso dos autos, houve a inversão da posse, vez que o réu subtraiu a res furtiva e empreendeu fuga, tendo se consumado, portanto, o crime de roubo.2. Inviável afastar a causa de aumento de pena do emprego de arma porque restou provado pelos depoimentos da vítima e do policial responsável pela prisão em flagrante que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.4. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.5. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicar a regra do concurso formal de crimes, diminuindo-se a pena do réu para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso dos autos, houve a inversão da posse, vez que o réu subtraiu a res furtiva e empreendeu fuga, tendo se consumado, portanto, o crime de roubo.2. Inviável afastar a causa de aumento de pena do emprego de arma porque restou provado pelos depoimentos da vítima e do policial responsável pela prisão em flagrante que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.4. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.5. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicar a regra do concurso formal de crimes, diminuindo-se a pena do réu para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
27/05/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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