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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111342855APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE COM INTUITO DE AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENÇA PARCIALMETNE REFORMADA.1 Réu condenado em um ano e oito meses de reclusão no regime fechado, além de multa, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que policiais militares investigando denúncia anônima apreenderam com em seu poder vinte e uma porções de maconha pesando cerca de setenta gramas, e outra porção maior com cento e cinco gramas. A quantidade da substância apreendida e o modo como estava acondicionada são indicativos da mercancia ilícita, corroborada pela prova testemunhal, justificando a condenação por tráfico de entorpecentes. 2 Não cabe o regime prisional aberto para o início de cumprimento da pena por tráfico de entorpecentes, uma vez que o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 impõe o regime inicialmente fechado aos condenados pela prática de crimes hediondos e a eles equiparados. 3 A pena corporal pode ser substituída por restritivas de direito, haja decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que afirmaram inconstitucional a vedação legal determinada no art. 44, da Lei 11;343/2006. Sendo a pena-base estipulada no mínimo legal e reduzida na terceira fase pela fração máxima de dois terços, com base no art. 33, § 4, da lei de regência, a substituição da pena é decorrência lógica e consequencial da avaliação favorável das condições pessoais do réu, evidenciando o atendimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.4 O pedido de isenção de custas é matéria da competência do Juízo da Execução, perante o qual deverá a pretensão ser formulada oportunamente.5 Apelação provida parcialmente.

Data do Julgamento : 21/10/2010
Data da Publicação : 17/11/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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