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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111349407APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA EM RAZÃO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO. ARTIGO 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Transitada em julgado a sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. Súmula 146 do STF e artigo 112, inciso I, do Código Penal.2. Apesar da nova regra do § 1º do art. 110 do Código Penal, inserida pela Lei n. 12.234/210, não mais permitir o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa para fins de prescrição, esta não deve ser aplicada a fatos anteriores a 5 de maio de 2010 (data da publicação da Lei), pois o novo dispositivo tem natureza material e não pode retroagir para prejudicar o réu.3. O parâmetro prescricional a incidir é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, contando-se o prazo a partir da data do fato, conforme estabelecia o antigo §2º do artigo 110, do Código Penal, pois mais benéfica ao réu e cuja redação foi extinta pela Lei 12.234/10. 4. Entre a data do último fato (03-julho-2008) e o recebimento da denúncia (27-julho-2012), transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, importando no reconhecimento da prescrição retroativa e extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.5. Preliminar acolhida para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Data do Julgamento : 27/02/2014
Data da Publicação : 10/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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