TJDF APR -Apelação Criminal-20090111354388APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE MOTIVADO E ARBITRADO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA COM A CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.1 - Razoável a elevação da pena-base em 9 (nove) meses acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do crime serem desfavoráveis ao réu, não havendo razão para o referido patamar ser minorado, porquanto fundamentada adequadamente ao caso concreto e estabelecida por meio critério de dosimetria objetivo escolhido pelo Magistrado sentenciante.2 - Verificando-se que a pena de multa não guarda proporcionalidade com a quantidade de pena corporal aplicada, impõe-se a minoração daquela para melhor equilibrá-las. 3 - Na condenação superior a 1 (um) ano, é lícito ao Juiz, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito (CP, art. 44, § 2º). Optando pela segunda hipótese, não há razão para alterar a substituição, porquanto em consonância com o preceptivo legal e porque há se considerar que a reprimenda penal também deve ser apta a inibir a prática de novos crimes, e, nem sempre, aos olhos do Julgador da causa, a aplicação de uma única pena restritiva de direitos se mostra a medida mais socialmente recomendável.4 - Deu-se parcial provimento ao recurso apenas para minorar a pena de multa.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE MOTIVADO E ARBITRADO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA COM A CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.1 - Razoável a elevação da pena-base em 9 (nove) meses acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do crime serem desfavoráveis ao réu, não havendo razão para o referido patamar ser minorado, porquanto fundamentada adequadamente ao caso concreto e estabelecida por meio critério de dosimetria objetivo escolhido pelo Magistrado sentenciante.2 - Verificando-se que a pena de multa não guarda proporcionalidade com a quantidade de pena corporal aplicada, impõe-se a minoração daquela para melhor equilibrá-las. 3 - Na condenação superior a 1 (um) ano, é lícito ao Juiz, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito (CP, art. 44, § 2º). Optando pela segunda hipótese, não há razão para alterar a substituição, porquanto em consonância com o preceptivo legal e porque há se considerar que a reprimenda penal também deve ser apta a inibir a prática de novos crimes, e, nem sempre, aos olhos do Julgador da causa, a aplicação de uma única pena restritiva de direitos se mostra a medida mais socialmente recomendável.4 - Deu-se parcial provimento ao recurso apenas para minorar a pena de multa.
Data do Julgamento
:
27/01/2011
Data da Publicação
:
11/02/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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