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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111358688APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR. NULIDADE. FALTA DE DEFESA. SÚMULA 523 STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ANTECEDENTE. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PROPÓSITO DE LUDIBRIAR AS VÍTIMAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. REPARAÇÃO CIVIL PELOS PREJUÍZOS. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LIMITAÇÃO DO VALOR AO DANO MATERIAL EFETIVAMENTE COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CRIME DE EFEITOS PERMANENTES. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O procurador que representou o apelante em juízo atuou de maneira diligente, pois apresentou, de maneira fundamentada, as peças judiciais pertinentes para a defesa do seu cliente, bem como esteve presente aos atos processuais para os quais foi intimado, razão pela qual, ante a ausência de prejuízo, aplica-se ao caso a parte final da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal.2. Não há que falar em atipicidade da conduta pela ausência de dolo antecedente por parte do apelante, uma vez que atuou com prévia intenção de obter vantagem indevida em detrimento das duas vítimas, recebendo diretamente delas valores referentes a consórcio imobiliário, sem autorização para tanto e sem repassar os valores à empresa administradora, mesmo após sua demissão.3. Não há que falar em sentença extra petita, pois há pedido expresso de arbitramento da indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, formulado na denúncia, não havendo ofensa ao princípio da inércia da jurisdição e, tampouco, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a Defesa teve oportunidade de manifestar-se quanto ao pleito durante toda a instrução processual. O valor, porém, não deve ser aquele arbitrado na decisão recorrida, tendo em vista que superou o prejuízo efetivamente comprovado.4. A majoração da reprimenda, na primeira fase da dosimetria, em 50% (cinquenta por cento) revela-se exacerbado, eis que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável ao réu, motivo pelo qual a pena-base deve ser reduzida.5. O recorrente praticou, no total, dois crimes, não havendo que considerar os pagamentos das parcelas do consórcio como delitos autônomos, pois, mediante apenas uma conduta, o apelante induziu e manteve em erro duas vítimas, motivo pelo qual deve ser aplicado o patamar mínimo de aumento da pena pela continuidade delitiva.6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da reparação mínima pelos prejuízos causados à vítima para R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) bem como para diminuir a reprimenda aplicada para 1 (um) ano 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 06/02/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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