TJDF APR -Apelação Criminal-20090111375497APR
PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS POR ABANDONO DE POSTO. ARTIGO 195, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO CONFIGURA APENAS TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comete o crime de abandono de posto, previsto no artigo 195 do Código Penal Militar, o militar que, sem comunicar ao superior, ausenta-se do lugar de serviço onde deveria permanecer, em virtude de escala regular de serviço.2. O tipo penal descreve não só o abandono do posto propriamente dito, mas também do lugar em que é desenvolvido o serviço, como o quartel ou qualquer outra área delimitada pela autoridade militar. 3. Não procede a alegação de ausência de dolo se o próprio réu admitiu em seu interrogatório que sabia que constitui crime militar abandonar o posto ou serviço antes do término, sem autorização superior, o que efetivamente ocorreu.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 195, do Código Penal Militar, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante cumprimento de condições estipuladas na sentença recorrida.
Ementa
PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS POR ABANDONO DE POSTO. ARTIGO 195, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO CONFIGURA APENAS TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comete o crime de abandono de posto, previsto no artigo 195 do Código Penal Militar, o militar que, sem comunicar ao superior, ausenta-se do lugar de serviço onde deveria permanecer, em virtude de escala regular de serviço.2. O tipo penal descreve não só o abandono do posto propriamente dito, mas também do lugar em que é desenvolvido o serviço, como o quartel ou qualquer outra área delimitada pela autoridade militar. 3. Não procede a alegação de ausência de dolo se o próprio réu admitiu em seu interrogatório que sabia que constitui crime militar abandonar o posto ou serviço antes do término, sem autorização superior, o que efetivamente ocorreu.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 195, do Código Penal Militar, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante cumprimento de condições estipuladas na sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
09/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão