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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111397824APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. FURTO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 155, § 2º, DO CP. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PEQUENO VALOR DA COISA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além de o valor do bem subtraído não ser considerado irrisório (R$ 500,00 - quinhentos reais), a conduta do recorrente revestiu-se de ofensividade, o que impede o reconhecimento do crime de bagatela.2. Para o reconhecimento do furto de pequeno valor, exigem-se dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Na espécie, apesar de se tratar de réu primário, o valor da res furtiva supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que obsta a caracterização da causa de diminuição de pena estatuída no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal.3. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade, visto que a sanção é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente, é de rigor a substituição da sanção prisional por uma restritiva de direitos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, acrescida de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.

Data do Julgamento : 07/03/2013
Data da Publicação : 13/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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