TJDF APR -Apelação Criminal-20090111397824APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. FURTO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 155, § 2º, DO CP. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PEQUENO VALOR DA COISA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além de o valor do bem subtraído não ser considerado irrisório (R$ 500,00 - quinhentos reais), a conduta do recorrente revestiu-se de ofensividade, o que impede o reconhecimento do crime de bagatela.2. Para o reconhecimento do furto de pequeno valor, exigem-se dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Na espécie, apesar de se tratar de réu primário, o valor da res furtiva supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que obsta a caracterização da causa de diminuição de pena estatuída no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal.3. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade, visto que a sanção é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente, é de rigor a substituição da sanção prisional por uma restritiva de direitos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, acrescida de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. FURTO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 155, § 2º, DO CP. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PEQUENO VALOR DA COISA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além de o valor do bem subtraído não ser considerado irrisório (R$ 500,00 - quinhentos reais), a conduta do recorrente revestiu-se de ofensividade, o que impede o reconhecimento do crime de bagatela.2. Para o reconhecimento do furto de pequeno valor, exigem-se dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Na espécie, apesar de se tratar de réu primário, o valor da res furtiva supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que obsta a caracterização da causa de diminuição de pena estatuída no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal.3. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade, visto que a sanção é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente, é de rigor a substituição da sanção prisional por uma restritiva de direitos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, acrescida de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Data do Julgamento
:
07/03/2013
Data da Publicação
:
13/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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