TJDF APR -Apelação Criminal-20090111401204APR
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL INICIADA EM BRASÍLIA E PRISÃO EFETUADA EM LUZIÂNIA, GO. CRIME PERMANENTE. JUÍZO COMPETENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando mantinha em depósito para difusão ilícita cinquenta gramas de crack, sendo também apreendidos instrumentos e objetos próprios para fracionamento e embalagem do entorpecente.2 A prisão aconteceu em Luziânia, GO, ao cabo de operação policial iniciada no Núcleo Bandeirante, DF, atraindo a competência do Juízo da Capital, haja vista que se trata de crime permanente, sendo esta definida pela prevenção, consoante os artigos 71 e 83 do Código de Processo Penal.3 O réu foi preso em flagrante no afã de fracionar a droga, usando instrumentos propícios para esse fim. O testemunho de policiais é meio idôneo de prova, usufruindo a presunção de credibilidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, apresentando-se lógico, consistente e respaldado em outros elementos de convicção.4 A pena base ficou no mínimo legal e foi reduzida na fração máxima de dois terços com base no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo consequência inexorável reconhecer a existência dos pressupostos do artigo 44 do Código Penal, autorizando a substituição da pena por restritivas de direitos.5 Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL INICIADA EM BRASÍLIA E PRISÃO EFETUADA EM LUZIÂNIA, GO. CRIME PERMANENTE. JUÍZO COMPETENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando mantinha em depósito para difusão ilícita cinquenta gramas de crack, sendo também apreendidos instrumentos e objetos próprios para fracionamento e embalagem do entorpecente.2 A prisão aconteceu em Luziânia, GO, ao cabo de operação policial iniciada no Núcleo Bandeirante, DF, atraindo a competência do Juízo da Capital, haja vista que se trata de crime permanente, sendo esta definida pela prevenção, consoante os artigos 71 e 83 do Código de Processo Penal.3 O réu foi preso em flagrante no afã de fracionar a droga, usando instrumentos propícios para esse fim. O testemunho de policiais é meio idôneo de prova, usufruindo a presunção de credibilidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, apresentando-se lógico, consistente e respaldado em outros elementos de convicção.4 A pena base ficou no mínimo legal e foi reduzida na fração máxima de dois terços com base no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo consequência inexorável reconhecer a existência dos pressupostos do artigo 44 do Código Penal, autorizando a substituição da pena por restritivas de direitos.5 Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/06/2011
Data da Publicação
:
18/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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