TJDF APR -Apelação Criminal-20090111418948APR
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. VALOR RECEBIDO DE ALUGUEIS E NÃO REPASSADO PARA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS ANTERIORES. COMPETÊNCIA DA VEP. ADEQUAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO PARA QUE SE ALTERE O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apresentando a sentença fundamentação baseada nas provas colhidas nos autos do processo e devidamente individualizada a pena, não há que se falar em violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.2. Restando devidamente comprovado pelo acervo formado nos autos que o apelante deixou de repassar a quantia percebida a título de aluguel para a proprietária do imóvel, não há que se falar em absolvição, pois devidamente configurada a prática do crime de apropriação indébita na forma qualificada. De igual modo, restou comprovado que o apelante exerceu a profissão de corretor de imóveis sem preencher as condições legais, visto que o seu número de CRECI (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis) foi cancelado em razão de oito procedimentos administrativos, configurando a contravenção penal do artigo 47.3. Tendo o apelante praticado outros crimes da mesma espécie que a dos autos, mas apurado em feitos distintos, torna-se inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal, devendo eventual pedido de unificação de penas ser requerido no Juízo das Execuções Penais, conforme dispõe o artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei nº 7.210/1984.4. A fundamentação utilizada quanto à circunstância judicial da culpabilidade não extrapolou aquela inerente ao tipo penal, não servindo para exasperar a pena-base. 5. Deve-se afastar a avaliação desfavorável das consequências do crime, pois não foram apresentados os motivos pelos quais se entendeu que foram graves. Com efeito, a Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação.6. Considerando que o quantum é inferior a quatro anos e, ainda que se trate de réu reincidente, houve a análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, possibilitando a aplicação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal, e no Enunciado de Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.7. Tratando-se de réu que tem atuado reiteradamente no crime, tanto que cometeu crimes idênticos antes e depois de praticar o fato que ora se analisa, entende-se que estão presentes as condições autorizadoras da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, sendo lícito presumir que se posto em liberdade voltará a delinquir, razão pela qual resta indeferido o pedido para aguardar em liberdade o julgamento do recurso. Por outro lado, também não se verifica que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional ao regime semiaberto imposto para o crime de apropriação indébita, pois o artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça garante a expedição de carta de execução provisória da pena à Vara de Execuções Penais nos casos em que a sentença transita em julgado para o órgão acusatório, de forma a propiciar ao sentenciado a possibilidade de requerer àquele Juízo progressão de regime prisional, dentre outros benefícios8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal e artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências, reduzindo a pena do crime de apropriação indébita para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Quanto à contravenção penal, a pena foi reduzida para 36 (trinta e seis) dias de prisão, no regime inicial aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. VALOR RECEBIDO DE ALUGUEIS E NÃO REPASSADO PARA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS ANTERIORES. COMPETÊNCIA DA VEP. ADEQUAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO PARA QUE SE ALTERE O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apresentando a sentença fundamentação baseada nas provas colhidas nos autos do processo e devidamente individualizada a pena, não há que se falar em violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.2. Restando devidamente comprovado pelo acervo formado nos autos que o apelante deixou de repassar a quantia percebida a título de aluguel para a proprietária do imóvel, não há que se falar em absolvição, pois devidamente configurada a prática do crime de apropriação indébita na forma qualificada. De igual modo, restou comprovado que o apelante exerceu a profissão de corretor de imóveis sem preencher as condições legais, visto que o seu número de CRECI (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis) foi cancelado em razão de oito procedimentos administrativos, configurando a contravenção penal do artigo 47.3. Tendo o apelante praticado outros crimes da mesma espécie que a dos autos, mas apurado em feitos distintos, torna-se inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal, devendo eventual pedido de unificação de penas ser requerido no Juízo das Execuções Penais, conforme dispõe o artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei nº 7.210/1984.4. A fundamentação utilizada quanto à circunstância judicial da culpabilidade não extrapolou aquela inerente ao tipo penal, não servindo para exasperar a pena-base. 5. Deve-se afastar a avaliação desfavorável das consequências do crime, pois não foram apresentados os motivos pelos quais se entendeu que foram graves. Com efeito, a Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação.6. Considerando que o quantum é inferior a quatro anos e, ainda que se trate de réu reincidente, houve a análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, possibilitando a aplicação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal, e no Enunciado de Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.7. Tratando-se de réu que tem atuado reiteradamente no crime, tanto que cometeu crimes idênticos antes e depois de praticar o fato que ora se analisa, entende-se que estão presentes as condições autorizadoras da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, sendo lícito presumir que se posto em liberdade voltará a delinquir, razão pela qual resta indeferido o pedido para aguardar em liberdade o julgamento do recurso. Por outro lado, também não se verifica que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional ao regime semiaberto imposto para o crime de apropriação indébita, pois o artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça garante a expedição de carta de execução provisória da pena à Vara de Execuções Penais nos casos em que a sentença transita em julgado para o órgão acusatório, de forma a propiciar ao sentenciado a possibilidade de requerer àquele Juízo progressão de regime prisional, dentre outros benefícios8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal e artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências, reduzindo a pena do crime de apropriação indébita para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Quanto à contravenção penal, a pena foi reduzida para 36 (trinta e seis) dias de prisão, no regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
12/05/2011
Data da Publicação
:
25/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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