main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111420950APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO FULCRADA EM FATOS OCORRIDOS POSTERIORMENTE À PRÁTICA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.I - Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são firmes no sentido de que o apelante praticou o crime de furto qualificado e corrupção de menores. II - Imprópria a aplicação do princípio da insignificância, pois além da conduta do apelante assumir reprovação suficiente pra confirmação da tipicidade, o valor do bem subtraído foi avaliado em quantia maior que o salário mínimo vigente à época dos fatos. III - Para fins de caracterização do crime de corrupção de menores, a comprovação da menoridade do sujeito passivo não se limita à apresentação de certidão de nascimento ou carteira de identidade, podendo ser demonstrada por outros documentos hábeis. IV - A dosimetria da pena é matéria de ordem pública, que diz respeito ao direito de liberdade do acusado, podendo, em razão disso, ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cumprindo observar ainda o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação.V - Consoante firme orientação jurisprudencial, a condenação por fato ocorrido posteriormente à data da prática do delito objeto de julgamento não serve para avaliar negativamente a personalidade do réu e, consequentemente, incrementar a pena-base. VI - Em se tratando de furto qualificado e de corrupção de menores, ocorre o concurso formal impróprio, preservando-se o cúmulo das penas, porém, com fundamento na segunda parte do art. 70 do Código Penal.VII - A despeito de detectado equívoco na aplicação da aplicação da regra do concurso formal de crimes, sua retificação de ofício, em caso de recurso exclusivamente da defesa, encontra óbice na vedação à reformatio in pejus.VIII - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/04/2012
Data da Publicação : 25/04/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
Mostrar discussão