TJDF APR -Apelação Criminal-20090111435033APR
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA REFERENTE AO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Incabível o pedido de absolvição das rés quando há suficiente acervo probatório acostado aos autos, notadamente o depoimento de um dos policiais que participou do flagrante, colhido em juízo e submetido ao contraditório e à ampla defesa, porquanto deve ser sopesado como qualquer outro, pois constitui meio de prova idôneo a embasar decreto condenatório.3. A Lei de Crimes Hediondos, modificada pela Lei Federal N. 11.464/07, estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não podendo o órgão fracionário, sem desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF, deixar de aplicá-la.4. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, porquanto as rés preenchem os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal.5. A pena pecuniária deve ser fixada nos mesmos moldes da pena corporal, devendo ser reduzida também em razão da presença de causa de diminuição, descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.6. Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas pecuniárias de cada uma das rés para 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, no padrão mínimo unitário e substituir as penas corporais por restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da VEP.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA REFERENTE AO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Incabível o pedido de absolvição das rés quando há suficiente acervo probatório acostado aos autos, notadamente o depoimento de um dos policiais que participou do flagrante, colhido em juízo e submetido ao contraditório e à ampla defesa, porquanto deve ser sopesado como qualquer outro, pois constitui meio de prova idôneo a embasar decreto condenatório.3. A Lei de Crimes Hediondos, modificada pela Lei Federal N. 11.464/07, estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não podendo o órgão fracionário, sem desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF, deixar de aplicá-la.4. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, porquanto as rés preenchem os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal.5. A pena pecuniária deve ser fixada nos mesmos moldes da pena corporal, devendo ser reduzida também em razão da presença de causa de diminuição, descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.6. Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas pecuniárias de cada uma das rés para 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, no padrão mínimo unitário e substituir as penas corporais por restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da VEP.
Data do Julgamento
:
08/09/2011
Data da Publicação
:
26/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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