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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111447249APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE 755g (SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA, UMA BALANÇA DIGITAL, UM ESTILETE E UMA ARMA DE FOGO CALIBRE 38. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 07 PORÇÕES, ACONDICIONADAS INDIVIDUALMENTE EM PLÁSTICO, ALÉM DE 03 TABLETES MAIORES, PERFAZENDO A MASSA LÍQUIDA DE 755g (SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8072/1990. VEDAÇÃO LEGAL DE REGIME MENOS GRAVOSO QUE O INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE PORTE DE ARMA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal. Com efeito, a quantidade de droga apreendida (755g - setecentos e setenta e cinco gramas - de massa líquida de maconha), a forma em que estava acondicionada (07 - sete - porções menores e 03 - três - tabletes maiores), o fato de ter sido encontrada junto com uma balança digital e um estilete, tudo isso aliado ao fato de um dos policiais ter afirmado em Juízo que o recorrente confessou informalmente que tal droga se destinaria ao uso e à venda, tornam inviável a desclassificação.2. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 08/03/2009, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990).3. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, combinado com o artigo 69 do Código Penal, reduzir a pena pecuniária aplicada em relação ao crime de porte de arma para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.

Data do Julgamento : 16/09/2010
Data da Publicação : 29/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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