TJDF APR -Apelação Criminal-20090111455654APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA EM COAUTORIA. (ART. 209, C/C O ART. 53 DO CPM). PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NA AÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, INCISO XLVI, DA CF/88). INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS ENTRE OS CORREUS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Impossível reconhecer a causa de exclusão de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal), quando policiais militares, em serviço, atuam com excesso no exercício de suas atribuições, causando lesões desnecessárias na vítima.2. Restando comprovado que os réus ofenderam a integridade física da vítima, causando-lhe lesões de natureza leve, conduta típica e, considerando que não ficou caracterizada nenhuma excludente de ilicitude, mantém-se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 209, c/c o art. 53, do CPM.3. Não há violação ao princípio da individualização da pena, mesmo que realizada de forma conjunta, quando verificado que inexistem peculiaridades na condição de cada réu, que exigiria fundamentação diversa. Ademais, a pena base fora fixada no mínimo legal.4. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA EM COAUTORIA. (ART. 209, C/C O ART. 53 DO CPM). PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NA AÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, INCISO XLVI, DA CF/88). INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS ENTRE OS CORREUS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Impossível reconhecer a causa de exclusão de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal), quando policiais militares, em serviço, atuam com excesso no exercício de suas atribuições, causando lesões desnecessárias na vítima.2. Restando comprovado que os réus ofenderam a integridade física da vítima, causando-lhe lesões de natureza leve, conduta típica e, considerando que não ficou caracterizada nenhuma excludente de ilicitude, mantém-se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 209, c/c o art. 53, do CPM.3. Não há violação ao princípio da individualização da pena, mesmo que realizada de forma conjunta, quando verificado que inexistem peculiaridades na condição de cada réu, que exigiria fundamentação diversa. Ademais, a pena base fora fixada no mínimo legal.4. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
16/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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